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LEI Nº 13.556, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina - PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o artigo 48 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 48   (...)
(...)
§ 3º   A remoção, a pedido, de servidora em situação de violência doméstica e familiar, nos termos previstos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá atendimento prioritário e caráter compulsório, assegurado o sigilo permanente de todas as informações relacionadas à medida, inclusive quanto à identificação de sua nova lotação.
§ 4º   A remoção de que trata o § 2º deverá ser garantida pela administração pública, na hipótese de solicitação de servidora em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006."

Art. 2º   Altera o artigo 80 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 80   (...)
(...)
III – o(s) dia(s) útil(eis), consecutivo(s) ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho para a servidora pública ofendida que se encontre em acolhimento institucional, de responsabilidade de órgão municipal, em virtude de violência prevista na Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 1º    Será concedido o período de tempo, relacionado com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para o atendimento psicossocial, orientação jurídica ou comparecimento da servidora pública ofendida nos serviços especializados de atendimento à mulher, em virtude de violência prevista na Lei Federal nº 11.340/2006, na impossibilidade de comparecimento fora do horário de trabalho da servidora.
§ 2º   Para as situações relacionadas à Lei Federal nº 11.340/2006, de que tratam o inciso III e § 1º, deste artigo, deverá haver comprovação por determinação judicial, policial ou por declaração do órgão competente."

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de março de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 167/2022
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2 e a Subemenda nº 2 à Emenda nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4876, caderno único, pág. 1, de 27/3/2023.