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RESOLUÇÃO Nº 122, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

 

Introduz alterações na Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   A Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção V
Da Vacância
. . .

Art. 91.   A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Londrina na primeira sessão ordinária imediata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.
Parágrafo único.   Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a declaração de que trata o caput deste artigo, bem como a convocação do suplente será de responsabilidade do Presidente da Câmara, devendo a respectiva posse dar-se perante a Mesa Executiva.

Seção VI
Da Convocação do Suplente

Art. 92.   O suplente será convocado por ofício no prazo máximo de dois dias úteis:
I – nos casos de vaga, após efetivada a declaração de que trata o artigo 91 deste Regimento Interno;
II – nos casos de licença ou impedimento superiores a 120 dias, após a respectiva comunicação na primeira sessão ordinária imediata ao ato ou fato ou, encontrando-se a Casa em recesso legislativo, após a ciência da Presidência da Câmara; e
III – nos casos das licenças previstas nos incisos III e V do artigo 84 deste Regimento Interno, após a respectiva comunicação na primeira sessão ordinária imediata ao ato ou fato ou, encontrando-se a Casa em recesso legislativo, após a ciência da Presidência da Câmara.
§ 1º   O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga ou à substituição, sendo nestes casos convocado o suplente imediato.
§ 2º   O suplente que comparecer espontaneamente poderá assumir, desde que o Presidente declare vago o cargo de vereador ou faça comunicação de que o suplente assumirá em caráter de substituição.
§ 3º   A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à Mesa Executiva e deliberada pelo Plenário na sessão imediata a seu recebimento.
§ 4º   O suplente que não atender à convocação ou que a renunciar expressamente não prejudicará seu direito à convocação em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a estas também se referir.
§ 5º   Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente ainda que o titular não tenha reassumido.
§ 6º   Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação de cópia do respectivo diploma conferido pela Justiça Eleitoral, da apresentação da declaração pública de bens, de seu nome parlamentar e de procederem à leitura do compromisso de que trata o inciso III do artigo 4º deste Regimento Interno.
§ 7º   Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração pública de bens, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes na mesma legislatura.
§ 8º   O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observado o disposto no inciso II e no § 6º deste artigo.
§ 9º   Reformada a decisão que determinou o afastamento de que trata o § 8º deste artigo, cessará imediatamente a interinidade, com esclarecimento ao Plenário.
§ 10.   Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a posse dar-se-á perante a Mesa Executiva.

Art. 93.   Em caso de vaga ou de impedimento e licença superiores a 120 dias e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal de Londrina comunicará o fato, no prazo de dois dias úteis, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 94.   O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os cargos nas comissões permanentes e temporárias que eram ocupadas pelo Vereador titular, mas não ocupará o cargo de presidente de comissão, salvo na hipótese de nova composição, observado, neste caso, o disposto nos artigos 36 e 37 deste Regimento.

Art. 94-A.   O suplente, quando convocado em caráter de substituição, não assumirá o cargo ocupado pelo Vereador titular na Mesa Executiva, salvo na hipótese de nova eleição, observado o disposto nos artigos 12 e 13 deste Regimento.
. . .

Subseção IV
Da Retirada de Pauta e de Tramitação

Art. 193.   Toda proposição poderá ser retirada de pauta ou de tramitação por prazo certo ou definitivamente, caso em que será arquivada.
§ 1º   As proposições sujeitas a prazo para sua deliberação só poderão ser retiradas por prazo que não inviabilize a sua deliberação.
§ 2º   Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de retirada, será apreciado em primeiro lugar o que solicita menor prazo.
§ 3º   A partir da apresentação de requerimento de retirada de pauta, não poderá mais haver discussão sobre a matéria.
§ 4º   O prazo máximo para retirada será de dois anos, contínuos ou não e, findo este prazo, as proposições serão arquivadas.
§ 5º   Os recursos apresentados nos processos legislativos somente poderão ser retirados pelo prazo máximo de trinta dias, contínuos ou não e, findo este prazo, serão incluídos na pauta da próxima sessão ordinária para deliberação final.

Art. 194.   O autor poderá requerer, por escrito, a retirada de pauta de proposição de sua autoria, em qualquer fase de tramitação, observado o disposto no § 5º do artigo 193.
Parágrafo único.   Tendo a proposição mais de um autor, aplica-se o disposto neste artigo desde que o requerimento seja subscrito pela maioria dos autores.
. . ."

Art. 2º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 5º do artigo 13 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 da Câmara Municipal de Londrina.



Londrina, 31 de agosto de 2018.



VEREADOR AILTON NANTES
   Presidente (em exercício)                                 





Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2018
Autoria: Mesa Executiva (Ailton da Silva Nantes, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Eduardo Tominaga e João Martins de Souza)
Aprovado com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3606, caderno único, págs. 17 e 18, de 6/9/2018.