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LEI Nº 12.343, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015


Introduz alterações no artigo 185 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso I do artigo 185, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185.   ...
I – no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do Anexo IV - Tabela de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, conforme o grau definido em perícia.”

Art. 2°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de outubro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO          
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo         
                                                                                                
            



Ref.
Projeto de Lei nº 88/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2836, caderno único, pág. 1, de 21/10/2015.