Brasão da CML

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 50, DE 30 DE AGOSTO DE 2012


Acrescenta o artigo 84-A à Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   A Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescida do artigo 84-A com a seguinte redação:
“Art. 84-A.   Os próprios públicos municipais deverão ser pintados com as cores constantes do brasão ou da bandeira do Município e neles não poderão constar cores, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção de partidos políticos ou a eles se associem.”

Art. 2º   Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 30 de agosto de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO            RONY DOS SANTOS ALVES                    
               Presidente                                          Vice-Presidente                                     


JOSÉ ROQUE NETO                 SEBASTIÃO RAIMUNDO DA SILVA                  ROBERTO FÚ LOURENÇO
       1º Secretário                                           2º Secretário                                             3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Amauri Pereira Cardoso, Ivo de Bassi, Joel Garcia, Marcelo Belinati Martins e Lourival Germano.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1964, caderno único, pág. 25, de 4/9/2012.