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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012


Dá nova redação ao artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   O artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206.   Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada e/ou isenção integral do transporte coletivo urbano aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, cursinho preparatório e profissionalizante, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único.   O pagamento de tarifa diferenciada e/ou a isenção integral de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de lei especifica.”

Art. 2º   Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 24 de fevereiro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO            RONY DOS SANTOS ALVES                    
               Presidente                                          Vice-Presidente                                     


JOSÉ ROQUE NETO                 SEBASTIÃO RAIMUNDO DA SILVA                  ROBERTO FÚ LOURENÇO
       1º Secretário                                           2º Secretário                                             3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011
Autoria: Vereadores Jacks Aparecido Dias, Lenir Cândida de Assis, Jairo Tamura, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Joel Garcia, José Roberto Fortini, José Roque Neto e Marcelo Belinati Martins.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1804, caderno único, pág. 15, de 29/2/2012.