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LEI Nº 11.170, DE 8 DE ABRIL DE 2011


Acrescenta parágrafos aos artigos 116 e 118 da Lei 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os artigos 116 e 118 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com os acréscimos, respectivamente, dos §§8º e do5º , conforme segue:
“Art. 116.   ...
...
§ 8º   Excepcionalmente, fará jus à licença prêmio de forma proporcional, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês completo de efetivo exercício, quando do falecimento, e nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
...

Art. 118.   ...
...
§ 5º   Excepcionalmente, aos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez e falecimento, a licença prêmio será convertida em pecúnia e em pagamento único, descontados os dias de faltas injustificadas ao serviço, referente ao período aquisitivo, na proporção de um mês para cada falta.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a seis meses antes da sua publicação.



Londrina, 8 de abril de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO               TELMA TOMIOTO TERRA                  MARCO ANTÔNIO CITO
     Prefeito do Município                        Secretária de Governo               Secretário de Gestão Pública          





Ref.
Projeto de Lei nº 18/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1536, caderno único, pág. 2, em 14/4/2011.