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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004


Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina que dispõem sobre o processo de perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador e sobre a sessão solene de instalação da legislatura.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Lei Orgânica do Município de Londrina passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezesseis horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo'.


Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

...”


Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:

...

§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e aberto da maioria absoluta dos membros do Legislativo, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político nela representado, obedecido o processo estabelecido em seu Código de Ética e Decoro Parlamentar e assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou partido político nela representado e após os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato, assegurada ampla defesa.

...”


“Art. 25. ...

 ...

§ 4º As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nos artigos 22, § 2º, 52, II e 56, § 4º, desta Lei Orgânica e atuarão em observância aos procedimentos previstos nesta Lei, no Código de Ética e Decoro Parlamentar, no Regimento Interno e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie.”


“Art. 53. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito:
...
...

§ 4º O Código de Ética e Decoro Parlamentar definirá os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa com os meios e recursos a esta inerentes.”


Art. 54. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará, após os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato e por meio de decreto legislativo, declaração de extinção do mandato do Prefeito.”




Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




SALA DAS SESSÕES, 15 de dezembro de 2004.


  
ORLANDO BONILHA            HENRIQUE BARROS
       Presidente                          Vice-Presidente                                     



CARLOS ALBERTO BORDIN            JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO             RUBENS CANIZARES
            1º Secretário                                        2º Secretário                                3º Secretário


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003
Autoria: Vereadores Roberto Y. Kanashiro, Carlos Alberto de Castro Bordin, Roberto Ávila Scaff, Márcia Helena Carvalho Lopes, Jamil Janene, Rubens Canizares, Tercílio Turini, Paulo Arildo Domingues e Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2004.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 619, caderno único, fls. 12, de 23.12.2004.