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LEI Nº 7.994, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999


Acresce parágrafo único ao artigo 165 da Lei Municipal nº 4.928/92, alterando a concessão do salário-família.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 165 da Lei Municipal nº 4.928/92 um parágrafo único, conformado nos seguintes termos:

“Parágrafo único. Para efeito do disposto no ‘caput’ deste artigo, serão contemplados os servidores cuja remuneração bruta não exceda o teto praticado pela União.”


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA               MARCOS ROGÉRIO LOBO COLLI
          Prefeito do Município                        Secretário de Governo                     Secretário de Recursos Humanos


Ref.
Projeto de Lei nº 439/99
Autoria: Executivo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 194, Caderno Único, Fl. 2, em 23.12.1999.