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LEI Nº 6.810, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996


Dá nova redação ao "caput" do artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O "caput" do artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor público fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo. ..."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Sala das Sessões, 15 de outubro de 1996.




CÉLIO GUERGOLETTO
          Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 406/96
Autoria: Vereadores Moysés Leônidas de Oliveira, Célio Guergoletto e Renato Silvestre de Araújo.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.536 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.124, em 18.10.1996.