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LEI Nº 6.804, DE 9 DE OUTUBRO DE 1996


Introduz alterações na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina - PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O art. 184 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, acrescido de três parágrafos e desmembramentos já existentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário.
§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Contratação Temporária ou em quaisquer outras formas.
§ 3º Ao servidor que tiver completado ou venha a completar 25 anos de serviço público municipal local, sob qualquer regime, a razão prevista no "caput" deste artigo, será, excepcionalmente neste anuênio, de 17,666% (dezessete vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), a qual será agregada ao adicional já concedido, retornando à razão de 1% (um por cento) nos anuênios subseqüentes.
§ 4º A razão prevista no parágrafo anterior será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço público municipal local se, na data de sua aposentadoria, o servidor ativo ou inativo contar com tempo insuficiente para sua integral aquisição.
§ 5º O acréscimo pecuniário de que trata o § 3º deste artigo não será concedido a servidores que estejam percebendo ou venham a perceber, por força de determinação judicial ou administrativa, vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de outubro de 1996.



LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ               CARLOS ALBERTO HIRATA
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                   Secretário de Recursos Humanos



Ref.
Projeto de Lei nº 390/1996.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/96, de autoria dos Vereadores Célio Guergoletto, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Renato Silvestre de Araújo e Jaci Cezar de Aguiar.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.533 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.121, em 15.10.1996.