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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 26 DE JUNHO DE 1995
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Londrina, que dispõe sobre a solicitação de urgência do Prefeito para a apareciação de projetos de sua iniciativa.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º Passam os parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da lei Orgânica do Município de Londrina a ter as seguintes redações:

"Art. 28 ...
...
§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em quarenta e cinco dias e, antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para três turnos de apreciação.
..."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 28 de junho de 1995.



CÉLIO GUERGOLETTO             ANTENOR RIBEIRO DA S. JÚNIOR        JOSÉ MARIA MAKIOLKE         CARLOS SIGUERU KITA         ÉDISON SIENA
          Presidente                                       Vice-Presidente                                  1º Secretário                              2º Secretário                   3º Secretário
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/1995
Autoria: Vereadores Antenor Ribeiro, Renato Silvestre de Araújo, Deolino Bassetto, Júlio Bispo, Carlos Pinheiro e Tercílio Turini.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 13.067, fls. 8, de 4.7.1995.