Brasão da CML

LEI Nº 4.928, DE 17 DE JANEIRO DE 1992
(Atualizada até a Lei nº 13.556/23)

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Dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina - PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Esta lei institui o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina.

Art. 2º   Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º   Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo terão tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórios, ressalvadas as políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal.

Art. 4º   Os cargos públicos, acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006)

Art. 5º   Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Art. 6º   Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 7º   É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS DO COMISSIONAMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º   São condições e requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso atendidos os requisitos de lei específica; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006)
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares;
IV – quitação com as obrigações eleitorais;
V – idade mínima de dezoito anos;
VI – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII – habilitação legal para o exercício do cargo;
VIII – não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, em período inferior a cinco anos; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006)
IX – aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira;
X – aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
XI – boa conduta.
Parágrafo único.   A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e ou condições do serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em Lei.

Art. 9º   Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de deficiência ou de limitação sensorial, a cota de cinco por cento dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a deficiência ou limitação sensorial de que são portadoras.
Parágrafo único.   Lei específica disciplinará o assunto e definirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata este artigo.

Art. 10.   O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima de cada Poder.

Art. 11.   Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em outro.

Art. 12.   O decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
I – o nome completo do servidor;
II – a denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
III – o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
IV – a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso.

Art. 13.   São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
IV – aproveitamento;
V – (Revogado pelo art. 6º da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021).
VI – recondução;
VII – reintegração;
VIII – reversão.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 14.   Nomeação é o ato de investidura em cargo público.

Art. 15.   A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de candidatos em concurso público, para provimento de cargo isolado ou de carreira, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
II – em comissão, quando se tratar de cargo de confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 16.   A nomeação só se dará após perícia que atestar a aptidão física e mental para o exercício do cargo público. (Redação dada pelo art. 7º da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 17.   Concurso Público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio.

Art. 18.   Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
I – previsão de suporte orçamentário;
II – existência de cargos vagos;
III – necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada.

Art. 19.   O concurso público terá validade de um ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período.
Parágrafo único.   Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, inicial e prorrogado, ainda não expirados.

Art. 20.   Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes.

Art. 21.   O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento.
§ 1º   As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser preenchido:
I – escrita;
II – oral;
III – prática;
IV – prático-oral.
§ 2º   Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou de qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de títulos.
§ 3º   Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de que tratam os artigos anteriores - SEÇÃO III - serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota a entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo classificatório. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 6.144, de 19 de maio de 1995).

Art. 22.   A realização de concursos públicos da Administração Direta constitui encargo exclusivo da Secretaria de Recursos Humanos, com envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com membros designados por ato administrativo.

Art. 23.   A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse e o exercício.

SEÇÃO IV
DA POSSE

Art. 24.   Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a lavratura de termo firmado pelo empossado e pela autoridade que presidir o ato.
§ 1º   São autoridades competentes para dar posse:
I – O prefeito;
II – O Presidente da Câmara Municipal;
III – O Secretário de unidade administrativa;
IV – O Dirigente superior de autarquia pública;
V – O Dirigente superior de fundação pública.
§ 2º   A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim.
§ 3º   Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, no ato da posse, ninguém poderá ser empossado sem apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função em administração direta, autárquica ou fundacional, ou em empresas públicas ou sociedades de economia mista das esferas de governo dos municípios, estados, territórios, Distrito Federal ou da União.
§ 4º   A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária.
§ 5º   Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à percepção incidirá sobre apenas um, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
§ 6º   A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público, dependerá de perícia que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo público. (Redação dada pelo art. 8º da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 7º   A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, decorrente de processo de promoção, independerá de exame médico, desde que se encontre em pleno exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.119, de 21 de fevereiro de 2011).

Art. 25.   A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de publicação do ato de provimento.
§ 1º   O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 2º   Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do impedimento.
§ 3º   Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a licença para tratar de assuntos particulares, cujo prazo para a posse dar-se-á na forma do “caput” deste artigo.
§ 4º   Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer nos prazos legalmente estabelecidos.

Art. 26.   Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu cadastro de assentamentos funcional e financeiro.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art. 27.   Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º   O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor.
§ 2º   O início, e as alterações verificadas serão comunicados ao órgão de pessoal, pelo chefe da unidade administrativa ou do serviço em que estiver lotado o servidor.

Art. 28.   É competente para dar exercício, a autoridade a que for o servidor diretamente subordinado.

Art. 29.   O exercício terá início no prazo de sete dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao da data da posse.
§ 1º   O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais sete dias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º   O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para fazê-lo.

Art. 30.   A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 31.   No caso de servidor legalmente afastado, o prazo para entrar em exercício em novo cargo será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 32.   O servidor deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga.

Art. 33.   Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressamente permitidos por este Estatuto.

Art. 34.   O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal será exonerado do cargo.

Art. 35.   Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício do cargo.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS JORNADAS, HORÁRIOS E REGIMES DE TRABALHO

Art. 36.   Compete ao Município de Londrina, em legislação específica, disciplinar, dentro dos limites constitucionais, do direito administrativo e do direito comparado, os assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de seus servidores.

SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37.   O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: (Redação do 'caput' dada pelo art. 3º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
I – disciplina;
II – assiduidade;
III – eficiência;
IV – pontualidade;
V – responsabilidade;
VI – idoneidade moral.
§ 1º   Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas ou autorizadas as licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, III, 84, III e IV, e 90, VII e X. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 2º   O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos, 65, incisos II a IV,VI, VIII a XVIII, 84, inciso II, 88, e, 90, incisos I a VI, VIII e IX, casos em que não haverá o cômputo do período de licença ou afastamento como de efetivo exercício, para fins de estágio probatório.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 3º   Suspender-se-á, também, o estágio probatório do servidor que vier a exercer função gratificada, na forma dos artigos 65, inciso V, 84, inciso II, 177 e 178, quando for evidenciada incompatibilidade integral desse exercício com as atribuições típicas do respectivo cargo de provimento efetivo, através de regular processo administrativo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 4º   Ocorrendo a situação acima, órgão de gestão de pessoal competente, notificará o servidor para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco dias, após o que será relatado e encaminhado ao titular do órgão para decisão em trinta dias. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 5º   O estágio probatório, suspenso na forma dos parágrafos anteriores, será retomado a partir do término do impedimento, e os dias de suspensão serão desconsiderados como de efetivo exercício para o cômputo do período integral do estágio probatório, devendo ser acrescidos à previsão inicial de término.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).

Art. 38.   O servidor em estágio probatório será avaliado semestralmente por comissão instituída para essa finalidade, com base em sistema estabelecido pelo órgão de pessoal competente através de regulamento específico. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 1º   Nos 6 (seis) meses que antecedem o fim do período do estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, realizada por comissão constituída para essa finalidade, considerando-se, para todos os fins, as avaliações realizadas na forma do caput deste artigo, e que será homologada pelo titular do órgão, com base em todas as avaliações semestrais do servidor e de acordo com o que dispuser regulamento específico, que concluirá pela manutenção do servidor no cargo e conseqüente aquisição de estabilidade ou, ainda, pela não permanência do servidor e regular exoneração. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 2º   Ao servidor será dado conhecimento de todo o conteúdo da avaliação, mediante termo de ciência constante em seu formulário de avaliação e, no caso de se recusar a assiná-lo, a ocorrência será registrada em campo próprio do mesmo formulário, assinado por duas testemunhas da recusa. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 3º   Após a ciência ou recusa previstas no parágrafo anterior, o formulário deverá ser imediatamente encaminhado ao órgão de pessoal, que procederá às diligências de costume. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 4º   Constatado, parecer contrário à permanência do servidor no estágio, procederá à notificação do mesmo para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 5º   Apresentada a defesa ou encerrado o prazo acima, o órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor, considerando-se as avaliações semestrais do servidor e conforme regulamento específico. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 6º   Transcorrido o prazo a que alude o artigo 37, e não havendo a exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 7º   A apuração dos fatores mencionados no art. 37 deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).

SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO

Art. 39.   Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º   A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em provimento de um novo cargo;
b) reintegração do anterior ocupante do cargo.
§ 2º   Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 40.   Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas com os acréscimos de lei.
§ 1º   Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro cargo.
§ 2º   Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO IX
DA REVERSÃO

Art. 41.   Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por perícia em saúde, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Redação dada pelo art. 9º da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 42.   A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
§ 1º   Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
§ 2º   Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova perícia, depois de decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias. (Redação dada pelo art. 10 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 3º   Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante perícia, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo art. 10 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 43.   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma da lei. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 44.   O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único.   O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 45.   Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o mais antigo no serviço público.

Art. 46.   Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, salvo em caso de doença comprovada por perícia, ou ainda, por alguma outra razão, devidamente comprovada, que possa suficientemente justificar a não ocorrência do exercício no prazo fixado ou de lei. (Redação dada pelo art. 11 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 1º   A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei.
§ 2º   Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.

Art. 47.   Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria à do cargo a ser provido.

CAPÍTULO II
DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 48.   A remoção, a pedido ou de ofício, será feita:
I – de um para outro órgão;
II – de uma para outra unidade de serviço pertencente ao mesmo órgão.
§ 1°   A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e oportunidade, através de ato específico, atendendo-se o princípio da motivação. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 2°   A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da autoridade máxima do órgão sobre a conveniência. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 3º   A remoção, a pedido, de servidora em situação de violência doméstica e familiar, nos termos previstos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá atendimento prioritário e caráter compulsório, assegurado o sigilo permanente de todas as informações relacionadas à medida, inclusive quanto à identificação de sua nova lotação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.556, de 22 de março de 2023).
§ 4º   A remoção de que trata o § 2º deverá ser garantida pela administração pública, na hipótese de solicitação de servidora em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.556, de 22 de março de 2023).

Art. 49.   A permuta será processada mediante requerimento dos interessados e com a anuência das autoridades máximas dos órgãos aos quais os servidores se encontram lotados. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 50.   A remoção para localidade distinta da residência do servidor não ocorrerá de ofício.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 51.   Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.797, de 21 de junho de 1994).

Art. 52.   Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
§ 1º   O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.797, de 21 de junho de 1994).
§ 2º   O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.797, de 21 de junho de 1994).
I – em se tratando de substituição em cargo comissionado: o valor correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.797, de 21 de junho de 1994).
II – em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.797, de 21 de junho de 1994).
§ 3º   Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.797, de 21 de junho de 1994).

SEÇÃO III
DA REABILITAÇÃO FUNCIONAL


Art. 53.   Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento do potencial laborativo residual do servidor efetivo portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em atividades laborativas compatíveis com as mesmas, efetivada por ato administrativo, e dar-se-á por: (Redação de todo o artigo dada pelo art. 12 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
I – readequação funcional; ou
II – readaptação funcional.
§ 1º   A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as atribuições das funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em decorrência de restrições de saúde verificadas em perícia.
§ 2º   A readaptação funcional do servidor público, ocupante de cargo efetivo, consiste no exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em perícia, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3º   Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o novo cargo deverá, obrigatoriamente, possuir mesmo nível de escolaridade e natureza do cargo de origem.
§ 4º   Para atendimento das medidas que tratam o caput deste artigo, sempre que necessário, o servidor licenciado deverá atender à convocação do órgão responsável pelo processo de reabilitação funcional, sob pena de suspensão da licença e penalidade disciplinar.
§ 5º   Se constatado por perícia de saúde, incapacidade para o serviço público, o servidor será aposentado.

CAPÍTULO III
DO COMISSIONAMENTO

Art. 54.   Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de comando e assessoramento superiores dos níveis de primeiro e segundo escalão de autoridades da Administração Pública Municipal, providos mediante livre escolha do Chefe dos Poderes Legislativo e Executivo, entre as pessoas que reunam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.
Parágrafo único.   Os cargos de que trata este artigo serão exercidos, preferencialmente, por servidores estáveis ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, quando for o caso.

Art. 55.   Os ocupantes de cargos em comissão serão remunerados na forma de Lei. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006). (Já alterado pelas leis: nº 8.005, de 20 de dezembro de 1999; nº 8.126, de 11 de abril de 2000, e nº 9.886, de 27 de dezembro de 2005).

Art. 56.   O servidor efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar em receber o valor do vencimento equivalente a este cargo ou em receber o valor do vencimento equivalente ao cargo efetivo já ocupado. (Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 57.   Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de governo do Município de Londrina, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.804, de 12 de dezembro de 2018).
Parágrafo único.   O ônus da cessão será definido no ato autorizativo, e poderá ficar a cargo do cedente, ou do cessionário, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.804, de 12 de dezembro de 2018).

Art. 58.   A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de que for titular.

Art. 59.   (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).

CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA
DA VACÂNCIA

Art. 60.   A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
V – aposentadoria;
VI – falecimento;
VII – (Revogado pelo art. 13 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
Parágrafo único.   Dar-se-á exoneração:
I – a pedido;
II – de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 61.   A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
III – da publicação do ato, nos demais casos.

Art. 62.   A vacância do cargo em comissão dar-se-á nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI do artigo 60, bem como:
a) a pedido do titular;
b) em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão;
c) por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da função.

Art. 63.   A vacância da função de chefia e de assessoramento dar-se-á:
I – a pedido do servidor;
II – a critério da autoridade competente;
III – quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal estabelecido;
IV – por disponibilidade;
V – por exoneração.
VI – por demissão;
VII – por aposentadoria;
VIII – por falecimento;
IX – por nomeação em cargo de provimento em comissão;
X – por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou superior;
XI – por impedimento de Lei;
XII – por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da função;
XIII – por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 64.   A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º   O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º   (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.113, de 13 de agosto de 1997).
§ 3º   Será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006). (Anteriormente alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.693, de 9 de março de 1994).

Art. 65.   Será considerado de efetivo exercício, o período de afastamento do servidor das funções do cargo, ressalvadas às exceções previstas neste estatuto, em virtude de: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
I – férias;
II – casamento;
III – nascimento de filho;
IV – luto;
V – exercício de outro cargo ou função da Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive de suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou da Câmara Municipal;
VI – exercício de cargo ou função não compreendidos na esfera municipal de governo;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
X – licença à gestante;
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, até noventa dias por qüinqüênio;
XII – licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
XIII – licença compulsória;
XIV – licença-prêmio;
XV – licença para tratar de assuntos particulares, até trinta dias por qüinqüênio;
XVI – faltas abonadas;
XVII – faltas não justificadas, até sessenta dias por qüinqüênio;
XVIII – representação classista.

Art. 66.   Para efeito de disponibilidade, computar-se-á, integralmente: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 11 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra de que o servidor tenha efetivamente participado;
III – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público;
IV – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único.   O servidor colocado, sem ônus para o Município, à disposição de órgão desvinculado da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, e da Câmara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efeitos deste artigo.

Art. 67.   Para efeito de aposentadoria, será observado o seguinte critério: (Redação dada pelo art. 12 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
I – até 15/12/1998, computar-se-á o tempo de efetivo exercício de serviço público; e (Redação dada pelo art. 12 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
II – a partir de 16/12/1998, o tempo de contribuição previdenciária ao Regime que o servidor se encontra vinculado. (Redação dada pelo art. 12 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 68.   É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.

Art. 69.   O tempo de serviço será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 70.   São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 1º   O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
IV – na forma do artigo 169, § 4°, da Constituição Federal. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ou a exoneração do servidor em estágio probatório, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

CAPÍTULO III
DO SERVIDOR ESTUDANTE (Vide Decreto nº 1746, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 71.   Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos especiais de trabalho que possibilitem a freqüência a exames finais e de admissão ou a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação para a indispensável reposição do horário.
§ 1°   O servidor que participar de exame admissional para ingresso em cursos de graduação superior ou pós-graduação, será dispensado da freqüência ao serviço, nos dias da realização das provas, sendo esses dias considerados de efetivo exercício.(Redação acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 6.201, de 26 de junho de 1995).
§ 2°   Para concessão da dispensa, de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e dos dias da realização do exame. (Redação acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 6.201, de 26 de junho de 1995).

CAPÍTULO IV
DA PETIÇÃO

Art. 72.   É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
Parágrafo único.   O requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. (Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 73.   O servidor poderá recorrer à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, das decisões com as quais não se conforme.
§ 1º   Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, devendo ser acompanhadas das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º   Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo. O que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
§ 3º   A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
§ 4º   Os recursos serão decididos no prazo de sessenta dias, improrrogável.

Art. 74.   O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos. (Redação dada pelo art. 15 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
I –   (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
II –   (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 75.   O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado. Quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 76.   Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Parágrafo único.   A prescrição interrompida começará a correr a partir da data da publicação do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 77.   A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 74 será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo.

Art. 78.   Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES

Art. 79.   Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
I – sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados;
e) menores sob guarda ou tutela;
f) netos, bisnetos e avós;
II – o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de :
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras;
g) cunhados;
III – sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias;
IV – um dia, em razão de alistamento e doação voluntária de sangue;
V – os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação das reservas das forças armadas para manobra ou exercício de apresentação e/ou do Dia do Reservista;
VI – o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência dos pais ou dos responsáveis por menor, em processo trabalhista ou ação cível;
VII – o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de convocação pelo Poder Judiciário;
VIII – o(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, em caso de servidor em trânsito à disposição da administração ou em missão oficial;
IX – os pontos facultativos.

Art. 80.   Mediante documento administrativo, para registro do fato, serão justificadas e abonadas, para os efeitos de percepção do vencimento ou remuneração, as ausências ao serviço que ocorrerem com base nos seguintes casos:
I – dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo referente a paralisação das atividades burocráticas, técnicas ou braçais da Administração, em caso de motivo de força maior em face de acontecimento inevitável em relação à vontade da Administração ou do servidor, e para a realização do qual os mesmos não tenham concorrido, direta ou indiretamente;
II –   (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
III. o(s) dia(s) útil(eis), consecutivo(s) ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho para a servidora pública ofendida que se encontre em acolhimento institucional, de responsabilidade de órgão municipal, em virtude de violência prevista na Lei Federal nº 11.340/2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.556, de 22 de março de 2023).
§ 1º    Será concedido o período de tempo, relacionado com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para o atendimento psicossocial, orientação jurídica ou comparecimento da servidora pública ofendida nos serviços especializados de atendimento à mulher, em virtude de violência prevista na Lei Federal nº 11.340/2006, na impossibilidade de comparecimento fora do horário de trabalho da servidora. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.556, de 22 de março de 2023).
§ 2º   Para as situações relacionadas à Lei Federal nº 11.340/2006, de que tratam o inciso III e § 1º, deste artigo, deverá haver comprovação por determinação judicial, policial ou por declaração do órgão competente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.556, de 22 de março de 2023).

CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS   (Vide Decreto nº 1746, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 81.   Dar-se-á o afastamento do servidor sempre que o exercício do cargo se mostre incompatível com o cumprimento de obrigações, encargos ou determinações legais, ou, ainda, nos casos e condições previstos neste Estatuto.

Art. 82.   O afastamento do servidor, a critério da Administração, com ou sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, só será permitido nos casos previstos neste Estatuto e com determinação da finalidade e do prazo certo.

Art. 83.   Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos:
I – Inquérito ou processo que lhe é movido, por motivo de interesse à segurança nacional;
II – Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado interesse do Município, ou, ainda, em missão ou representação oficiais de governo que se relacionem com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro desde que para tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo;
III – Estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação na área de atuação do servidor.
IV – Participação, na qualidade de atleta, em provas de competições esportivas oficiais, dentro ou fora do País, mediante convocação do servidor, por requisição do órgão ou entidade oficial promotora ou participante do evento, para representar o Município, Estado ou a União;
Parágrafo único.   Não serão concedidos exoneração ou licença para o trato de assuntos particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas por conta dos cofres públicos, nos casos previstos no inciso III, pelo prazo de dois anos, a contar do retorno.

Art. 84.   Poderá ainda ocorrer o afastamento do servidor sem prejuízo do efetivo exercício, nas seguintes hipóteses:
I – Convocação do Reservista das Forças Armadas, em caso de manutenção da ordem interna ou participação em guerra, com remuneração paga pela Administração que, por sua vez, deverá ressarcir-se junto à União;
II – Exercício de cargo em comissão ou função de confiança pertencentes às esferas de governo do Município, de outros Municípios, dos Estados e da União;
III – Exercício em órgãos ou entidades com os quais o Município mantenha convênio, que reger-se-á pelas normas neste estabelecidas, desde que as mesmas não resultem direta ou indiretamente em prejuízo funcional ou remuneratório ou, ainda, em relação ao regime jurídico de trabalho.
IV – requisição de órgãos pertencentes às esferas de governo do Município, de outros Municípios, do Estado e da União, em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo único.   Nas hipóteses dos incisos II e IV, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo nos casos em que a cessão venha a ocorrer entre órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional de quaisquer dos Poderes do Município de Londrina, ou quando objetivar atender interesse do Município. (Redação do parágrafo único dada pelo art. 1º da Lei nº 5.374, de 26 de abril de 1993).

Art. 85.   O afastamento não excederá:
I – de dois anos nos casos previstos no inciso III do artigo 83 e III do artigo 84;
II – de quatro anos na hipótese prevista no inciso IV do artigo 83 ficando interrompida, neste caso, a contagem de tempo para efeito de estágio probatório.
Parágrafo único.   Observados os prazos previstos neste artigo, nos demais casos o afastamento perdurará enquanto persistir a causa, devendo, em todas as hipóteses, haver a comprovação do motivo alegado.

Art. 86.   O afastamento só será concedido a servidor estável, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 83 e I e II do artigo 84.
Parágrafo único.   Somente depois de decorrido igual período de tempo poderá ser concedido novo afastamento ao servidor, nos casos previstos nos incisos III do artigo 83, e III e IV do artigo 84.

Art. 87.   Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam-se as seguintes disposições, quando investido em mandato eletivo:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mais vantajosa;
III – Investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 88.   Será também considerado afastado, o servidor:

I – preso em flagrante delito;
II – (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
III – suspenso disciplinarmente.
Parágrafo único.   O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, não será considerado para quaisquer efeitos.

Art. 89.   A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo da remuneração e do efetivo exercício, quando:
I – suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II – indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90.   Conceder-se-á ao servidor:
I – licença para tratamento da própria saúde e por acidente em serviço;
II – licença compulsória, nos casos previstos nesta lei.
III – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV – licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar;
V – licença para atividade política;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII – licença para tratar de interesses particulares;
VIII – licença-prêmio;
IX – licença para o desempenho de mandato classista;
X – licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
§ 1º   A licença prevista no inciso VI será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º   O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos I, II, IX, e X deste artigo.
§ 3º   É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto nos incisos I, II, III, V, VI e IX deste artigo.

Art. 91.   A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 92.   Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Redação dada pelo art. 14 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 1º   As perícias serão efetuadas com a presença do servidor, ou com o acompanhamento deste, em tempo real, pelos meios tecnológicos disponíveis e aceitáveis no exercício da profissão do perito e em regulamentação específica. (Redação dada pelo art. 14 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 2º   Quando necessário, a perícia médica poderá ser realizada na localidade onde se encontrar internado o servidor.

Art. 93.   O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto os casos considerados recuperáveis, em que, a critério de perícia, esse prazo poderá ser prorrogado. (Redação dada pelo art. 15 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
Parágrafo único.   Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido à nova perícia, e sendo julgado inválido para o serviço público, não podendo ser readaptado na forma do art. 53, parágrafos 2º e 3º, será aposentado. (Redação dada pelo art. 15 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 94.   Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva de perícia. (Redação dada pelo art. 16 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 17 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 95.   No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.

Art. 96.   Considerado apto em perícia, o servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. (Redação dada pelo art. 18 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 97.   No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta médica oficial no pronunciamento concernente ao caso. (Redação dada pelo art. 19 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 98.   Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 99.   Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único.   Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – por acidente sofrido em viagem e estada a serviço ou no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III – doença profissional.

Art. 100.   Quando inexistirem meios ou recursos adequados em Instituição Pública, o servidor acidentado em serviço e que necessite de atendimento especializado poderá ser tratado por conta dos cofres públicos, em instituição privada, mediante autorização do Prefeito, fundamentada em proposta do sistema pericial do Município.

Art. 101.   A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de dois dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO III
DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 102.   O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, conforme apurado em perícia, será compulsoriamente licenciado. (Redação de todo o artigo dada pelo art. 20 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 1º   Poderá ser realizada nova perícia de saúde, na hipótese de o servidor não concordar com a licença compulsória.
§ 2º   Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa coabitante da residência do servidor, mediante perícia.
§ 3º   A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) será concedida quando a perícia não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 103.   O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
§ 1º   Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º   Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 104.   Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação do 'caput' dada pelo art. 1º da Lei nº 10.022, de 10 de agosto de 2006).
§ 1º   A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º   No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º   No caso de natimorto, comprovado por certidão de óbito, a servidora terá direito a 120 (cento e vinte) dias de repouso remunerado, sem necessidade de perícia. (Redação dada pelo art. 21 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 4º   No caso de aborto, atestado por perícia, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Redação dada pelo art. 21 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 105.   Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

Art. 106.   Para amamentar o próprio filho até idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 1º   O período mencionado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério médico.
§ 2º   Quando se tratar de jornada reduzida de um só turno, o descanso especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora.

Art. 107.   À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até doze anos de idade incompletos serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para assistência da criança. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.795, de 26 de dezembro de 2012).
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo se estende às servidoras que já estão no gozo do benefício ali tratado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.795, de 26 de dezembro de 2012).

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR

Art. 108.   Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração.
§ 1º   A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º   Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até trinta dias, para que reassuma o exercício do cargo.
§ 3º   A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas durante os estágios prescritos pelos Regulamentos Militares.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 109.   O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º   A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º   O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 110.   O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer o cônjuge, companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrastas, irmãos ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia, provando, em todos os casos, ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (Redação do "caput" dada pelo art. 22 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
§ 1º   Provar-se-á a doença mediante atestado ou laudo médico.
§ 2º   A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, no caso do cônjuge, companheiro, filhos e enteados solteiros ou inválidos, e, nos demais casos, na seguinte forma:
I – com remuneração integral até três meses;
II – com redução de um terço, quando exceder de três meses e prolongar-se até seis meses;
III – com redução de dois terços, quando exceder de seis meses e prolongar-se até doze meses.
IV – sem vencimento a partir do décimo-terceiro mês, até o máximo de dois anos.
§ 3º   Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido atestado ou laudo médico emitido por profissionais da localidade onde estiver.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 111.   A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de um ano. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 01 de outubro de 2001). (Anteriormente alterado pela Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
§ 1º   O requerente aguardará em exercício a publicação do ato de concessão da licença sob pena de demissão por abandono de cargo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 01 de outubro de 2001).
§ 2º   Não se concederá licença para trato de assuntos particulares ao servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo ou, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou à devolução aos cofres públicos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 01 de outubro de 2001).
§ 3º   O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício de suas atividades a critério da autoridade competente. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 01 de outubro de 2001). (Anteriormente alterado pela Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
§ 4º   Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de recesso escolar. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 01 de outubro de 2001). (Anteriormente alterado pela Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
§ 5º   Poderá ser concedida prorrogação da licença, a critério da Administração, uma única vez, por até igual período (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 1º de outubro de 2001).
§ 6º   (Excluído pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 01 de outubro de 2001) (Anteriormente acrescido pela Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).

Art. 112.   Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Art. 113.   A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse do serviço o exigir.
Parágrafo único.   Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

Art. 114.   Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

Art. 115.   Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor em estágio probatório.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 116.   Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018). e anteriormetne (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.380, de 18 de dezembro de 2015). (Redação do 'caput' alterada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 8.730, de 02 de abril de 2002; (Redação do 'caput' alterada anteriormente pelo art. 3º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997); (Redação do 'caput' alterada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 6.810, de 15 de outubro de 1996);
§ 1º   Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares, a exceção do previsto no inciso XV do artigo 65 desta Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.380, de 18 de dezembro de 2015).
§ 2º   As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 3º   O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em períodos nunca inferiores a quinze dias, com anuência da Administração. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.414, de 05 dezembro de 2011). (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 8.174, de 26 de maio de 2000); (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 8.100, de 31 de março de 2000) ; (Alterada anteriormente pelo art. 3º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997);
§ 4º   O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.
§ 5º   É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição.
§ 6º   O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
§ 7º   O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos quando ocupantes de cargo em comissão. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018). e anteriormente (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997);
§ 8º   Excepcionalmente, fará jus à licença prêmio de forma proporcional, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês completo de efetivo exercício, quando do falecimento ou da aposentadoria. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.380, de 18 de dezembro de 2015); (Acrescido anteriormente pela Lei nº 11.170, de 8 de abril de 2011)

Art. 117.   A licença-prêmio para o servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será concedida com as vantagens do cargo ou função, nos seguintes casos:
I – após dois anos de exercício, quando ocupante de cargo em comissão;
II – após seis meses de exercício, quando no desempenho de função gratificada.

Art. 118.   É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, total ou parcialmente. (Redação alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 8.730, de 2 de abril de 2002); (anteriormente mantida pelo art. 2º da Lei nº 8.174, de 26 de maio de 2000, e pelo art. 2º da Lei nº 8.100, de 31 de março de 2000 e alterada inicialmente pelo art. 4º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
§ 1º   A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas anuais não superiores a dezoito dias cada uma. (Redação alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 8.730, de 2 de abril de 2002); (anteriormente mantida pelo art. 2º da Lei nº 8.174, de 26 de maio de 2000, e pelo art. 2º da Lei nº 8.100, de 31 de março de 2000 e alterada inicialmente pelo art. 4º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
§ 2º   A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento. (Redação alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 8.730, de 2 de abril de 2002); (anteriormente mantida pelo art. 2º da Lei nº 8.174, de 26 de maio de 2000, e pelo art. 2º da Lei nº 8.100, de 31 de março de 2000 e alterada inicialmente pelo art. 4º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
§ 3º   O saldo remanescente de licença convertida em pecúnia inferior a dezoito dias deverá ser usufruído em um único período. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 8.730, de 2 de abril de 2002).
§ 4º   O servidor só poderá converter em pecúnia novo qüinqüênio após a quitação integral do anterior. (Redação alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 8.730, de 2 de abril de 2002).
§ 5º   Excepcionalmente, aos casos de falecimento ou aposentadoria, a licença prêmio, de trata o parágrafo 8º do art. 116 desta Lei, será convertida em pecúnia e em pagamento único, descontados os dias de faltas injustificadas ao serviço, referente ao período aquisitivo, na proporção de um mês para cada falta. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.380, de 18 de dezembro de 2015); (Acrescido anteriormente pela Lei nº 11.170, de 8 de abril de 2011 com efeitos retroativos a seis meses da sua publicação)
§ 6°   Excepcionalmente a licença prêmio a quem fizer jus poderá ser convertida em pecúnia integralmente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.521, de 30 de novembro de 2022) e (Anteriormente acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.342, de 19 de outubro de 2015),
I – quando o servidor ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
II – quando o servidor ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
IlI – quando o servidor ou qualquer de seus dependentes estiver acometido por doença grave; e
IV – para a aquisição de órtese ou prótese a ser utilizado pelo servidor, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do servidor com deficiência.
§ 7°   Os procedimentos necessários à concessão integral da licença prêmio em pecúnia, a relação de doenças graves e as indicações para aquisição de órteses e próteses de que trata o parágrafo 6° deste artigo serão definidos mediante decreto. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.521, de 30 de novembro de 2022) e (Anteriormente acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.342, de 19 de outubro de 2015)
§ 8°   A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo 6° deste artigo não ocorrerá nos casos previstos no Art. 116, § 1°, incisos I e II desta lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.521, de 30 de novembro de 2022),

Art. 119.   Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença - prêmio a que faz jus, ainda não concedida.

Art. 120.   O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade.

SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 121.   É assegurado ao servidor o direito à licença com ou sem remuneração, em tempo integral ou meio período, para o desempenho de mandato sindical representativo da categoria.
§ 1º   Dar-se-á licença a critério da Administração:
I – com remuneração, por período integral, até o máximo de nove dirigentes; e (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 6.881, de 22 de novembro de 1996).
II – com remuneração e carga horária reduzida, desde que o servidor faça parte da diretoria da entidade;
III – sem remuneração nos demais casos.
§ 2º   A licença terá duração igual à do mandato.
§ 3º   O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 4º   O período da licença concedida nos termos deste artigo será computado como de trabalho efetivo.

SEÇÃO XI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 122.   Poderá ser concedida licença ao servidor estável, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior.
§ 1º   A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo de até doze meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período, findo o qual o servidor deve reassumir o exercício do seu cargo. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).
§ 2º   O tempo de licença por motivo de acompanhamento do cônjuge não será computado para nenhum efeito.

CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS(Vide Ato da Mesa nº 2, de 30 de março de 2023).


Art. 123.   Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
Parágrafo único.   O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não.

Art. 124.   A concessão observará a escala organizada anualmente, pela chefia imediata, podendo ser alterada por autoridade superior.

Art. 125.   As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.

Art. 126.   É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.

Art. 127.   Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um.
Parágrafo único.   (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.113, de 13 de agosto de 1997).

Art. 128.   O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço.
§ 1º A antecipação da remuneração das férias de que trata o "caput" deste artigo, a critério do servidor, poderá ser descontada em dez parcelas mensais e consecutivas a contar do mês subseqüente ao do seu retorno, não incidindo sobre elas quaisquer juros ou correção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.240, de 26 de novembro de 1997) cuja eficácia foi suspensa pelo Decreto Legislativo nº 237/2010.
§ 2º No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (Renumerado para § 2º, conforme art. 1º da Lei nº 7.240, de 26 de novembro de 1997)cuja eficácia foi suspensa pelo Decreto Legislativo nº 237/2010.
Parágrafo único.   No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (vide ADIN nº 544267-3/TJPR)

Art. 129.   O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único.   O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 130.   O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou conversão em dinheiro.
Parágrafo único.   Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única vez.

Art. 131.   Será permitida a conversão de dez dias de férias em pecúnia mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do início daquelas. (Redação dada pelo art. 6º da Lei 7.299, de 30 de dezembro de 1997) .
Parágrafo único.   É vedada a conversão total do período de férias em dinheiro.

Art. 132.   No cálculo do abono pecuniário que trata o artigo anterior, será considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 128.

Art. 133.   É permitido levar em conta de férias as faltas voluntárias ao serviço, até quinze dias, por período aquisitivo.
Parágrafo único.   Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão igualmente computados.

Art. 134.   À família do servidor que vier a falecer após adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não-fruído.

Art. 135.   Em caso de aposentadoria ou exoneração, será devida ao funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único.   Nas hipóteses previstas neste artigo e no artigo anterior, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias.

CAPÍTULO X
DAS APOSENTADORIAS E DOS PROVENTOS

Art. 136.   O Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município será regulado conforme as disposições previstas em Lei e na Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
I –  (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
II –  (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
III – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
a) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
b) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
c) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 1º   (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 2º   (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 3º   (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 4º   (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006) ;(Anteriormente alterado pela Lei nº 6.201, de 26 de junho de 1995).
§ 5º   (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 6º   (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
§ 7º   (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 137.   (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 138.   (Revogado pelo art. 25 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 139.   Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, o aposentado poderá ser submetido à perícia, para efeito de reversão ao serviço. (Redação dada pelo art. 23 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

TÍTULO V
DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140.   Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.
Parágrafo único.   Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.

Art. 141.   Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 142.   O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária observará o princípio da proporcionalidade entre seu valor integral e o período de efetivo exercício para sua aquisição, respeitando-se os prazos e carências previstos em lei, quando houver.

Art. 143.   A periodicidade do pagamento do vencimento, da remuneração, do provento e da pensão dos servidores será mensal, devendo, ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do respectivo mês trabalhado.

Art. 144.   Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.
Parágrafo único.   A vedação do “caput” deste artigo se aplica individualmente em relação a cada cargo quando houver acumulação constitucionalmente permitida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição da República.

Art. 145.   (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 146.   O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
I – atrasos injustificáveis;
II – saídas antecipadas injustificáveis;
III – ausências sem prévia autorização;
IV – meias-faltas injustificáveis;
V – faltas injustificáveis.
§ 1º   A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o limite máximo de trinta minutos.
§ 2º   No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento.
§ 3º   Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minuto, hora e dia, conforme o caso, devendo, processar-se, na mesma proporção do período de tempo a ser descontado.

Art. 147.   Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum outro desconto, além dos permitidos pelo artigo anterior, incidirá sobre o vencimento, provento ou pensão.
Parágrafo único.   O servidor, mediante manifestação expressa, poderá autorizar, bem como desautorizar, a feitura de descontos em sua remuneração ou provento a favor da Fazenda Pública Municipal e de entidade sindical, associação classista e recreativa, companhias de seguro, cooperativas e convênios.

Art. 148.   Independentemente do fato que lhes tenha dado origem, as reposições, os ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em obediência às normas seguintes:
I – pelo servidor, a favor do erário público, em valores reais com os acréscimos de lei, quando, de alguma forma, tenha concorrido para tanto;
II – pelo servidor, a favor de erário público, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando nem direta ou indiretamente tenha dado origem ao fato da reparação.
III – pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais com os acréscimos de lei, quando a reparação tenha se originado e seja da responsabilidade da própria Entidade pública;
IV – pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando a existência da reparação seja atribuída ao próprio servidor;
V – estrita obediência à decisão judicial transitada e passada em julgado.
§ 1º   Nas hipóteses previstas pelos incisos I e II, deste artigo, as reparações serão consignadas em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à décima segunda parte do bruto da remuneração ou provento.
§ 2º   Não caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, for suspensa a remuneração.
§ 3º   As reparações pelo erário público obedecerão às formas e aos prazos de lei, de conformidade com as instâncias administrativas do Poder Executivo Municipal e do Poder Judiciário, conforme o caso.
§ 4º   As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas esferas administrativa, cível ou criminal.
§ 5º   A não quitação do débito no prazo máximo de sessenta dias implicará a sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 149.   A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á através de lei, sem distinção de índices e sempre na mesma data.

Art. 150.   Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
I – indenizações;
II – auxílios;
III – gratificações;
IV – adicionais;
V – abonos.
§ 1º   As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito.
§ 2º   As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º   As indenizações e o auxílio transporte não ficam sujeitos à contribuição previdenciária.

Art. 151.   As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152.   Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – transporte.

Art. 153.   As condições para a concessão das vantagens previstas nesta seção serão estabelecidas em regulamento.

Art. 154.   A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diária e vice-versa.

Art. 155.   Os valores da ajuda de custo e das diárias serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder.

SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS

Art. 156.   O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou mesmo dentro do próprio Município fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de locomoção, alimentação e pousada.
§ 1º   A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho do servidor.
§ 2º   Nos casos em que o exercício do cargo tenha como exigência o deslocamento permanente para fora da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, é assegurado ao servidor o direito à percepção das diárias correspondentes.

Art. 157.   O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, para dar cumprimento à missão a ele atribuída, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único.   Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município, residência, domicílio ou local de trabalho, em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO

Art. 158.   A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de transporte e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de residência em caráter permanente ou por determinado período de tempo.

Art. 159.   A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses da respectiva remuneração.

Art. 160.   Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 161.   O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único.   Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE

Art. 162.   Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.

CAPÍTULO III
DOS AUXÍLIOS

SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163.   Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I – Auxílio para diferença de caixa;
II – Auxílio salário-família;
III – Auxílio-transporte;
IV – Auxílio-funeral.

SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 164.   Aos servidores que, por designação, paguem ou recebam em moeda corrente, é devido o auxílio para diferença de caixa, a razão de cinco por cento sobre os seus vencimentos.
Parágrafo único.   O auxílio será devido, mensalmente, enquanto o servidor estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.

SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 165.   Salário-Família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou dependentes econômicos.
Parágrafo único.   Para efeito do disposto no 'caput' deste artigo, serão contemplados os servidores cuja remuneração bruta não exceda o teto praticado pela União. (Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.994, de 17 de dezembro de 1999).

Art. 166.   O salário-família será pago ao servidor:
I – pelo cônjuge ou companheiro que viva comprovadamente em sua companhia, não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
II – pelo cônjuge ou companheiro inválido mentalmente incapaz ou quando deficiente físico que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III – por filho menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
IV – por filha solteira, menor de vinte e um anos, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
V – por filha ou filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite de idade;
VI – por filha ou filho deficiente físico, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, sem limite de idade;
VII – por filho estudante até vinte e quatro anos de idade;
VIII – por menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e a expensas do servidor;
IX – pela mãe ou pai inválido, mentalmente incapaz ou deficiente físico, que não exerça atividade remunerada, não tenha renda própria e que viva a expensas do servidor.
§ 1º   Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento mensal de importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, a qualquer título.
§ 2º   Compreendem-se nos incisos III, IV, V e VI os filhos de qualquer condição, legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados.
§ 3º   Por invalidez entende-se a incapacidade total e permanente para o trabalho.
§ 4º   Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5º   O casamento ou a emancipação econômica do filho de qualquer condição ou do dependente econômico fazem cessar o direito à percepção da cota do salário-família, independentemente dos limites de idade e das condições deste artigo.

Art. 167.   Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.
§ 1º   Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º   Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 168.   Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários.

Art. 169.   O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, e da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único.   A inobservância desta obrigação implicará a responsabilidade do servidor e a devolução das quantias recebidas indevidamente.

Art. 170.   É vedada a percepção do salário-família por dependente em relação ao qual aquele já esteja sendo pago, quer pela Administração direta, indireta ou fundacional do Município, quer pela Câmara Municipal.

Art. 171.   O valor do salário-família será igual a cinco por cento do menor vencimento pago pela prefeitura, devendo ocorrer a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ 1º   Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição ainda que para fins previdenciários.
§ 2º   A vantagem prevista nesta subseção não será paga ao servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração.

Art. 172.   Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 173.   O auxílio-transporte será devido ao servidor nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento.

SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 174.   (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.016, de 27 de dezembro de 1999)

Art. 175.   (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.016, de 27 de dezembro de 1999)

CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176.   Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas, aos servidores, as seguintes gratificações:
I – pelo exercício de chefia e assessoramento.
II – pela execução ou colaboração em trabalho de natureza técnica ou científica;
III – pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e monitoria em cursos de natureza técnico-administrativa.
Parágrafo único.   Excetuada a gratificação a que se refere ao inciso I, as demais não são incorporáveis aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria.

SUBSEÇÃO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 177.   Ao servidor investido em função de chefia ou assessoramento que não justifique a criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º   A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores respectivos, assim como os demais elementos identificadores das gratificações e dos cargos comissionados serão estabelecidos e disciplinados por legislação específica.
§ 2º   O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009).
§ 3º   O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido cumulativamente com estes.
§ 4º   A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, para efeito de cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu exercício por período contínuo de, no mínimo, seis meses.

Art. 178.   O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração.

Art. 179.   (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997).

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO EM TRABALHO DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA

Art. 180.   (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.643, de 07 de janeiro de 1999).

SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO E MONITORIA EM CURSOS DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Art. 181.   A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de monitor de cursos de natureza técnico-administrativa e de docente/tutor em cursos semipresenciais ou integralmente on-line será fixada no próprio ato que designar o servidor. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.771, de 9 de outubro de 2018) - (Vide Decreto nº 1.336, de 17/10/23 - JO nº 5027, de 19/10/23, págs. 6 a 11)

CAPÍTULO V
DOS ADICIONAIS

SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182.   Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho.

Art. 183.   Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:
I – por tempo de serviço;
II – de periculosidade ou insalubridade;
III – por serviços extraordinários;
IV – noturno.

SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 184.   O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018). e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.804, de 9 de outubro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997).
§ 1º   O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018). e anteriormente (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.113, de 13 de agosto de 1997).
§ 2º   Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Contratação Temporária ou em quaisquer outras formas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.804, de 9 de outubro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997).
§ 3º   Ao servidor que tiver completado ou venha a completar 25 anos de serviço público municipal local, sob qualquer regime, a razão prevista no "caput" deste artigo, será, excepcionalmente neste anuênio, de 17,666% (dezessete vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), a qual será agregada ao adicional já concedido, retornando à razão de 1% (um por cento) nos anuênios subseqüentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.804, de 9 de outubro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997).
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018). e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.804, de 9 de outubro de 1996, vigente partir de 1º de janeiro de 1997).
§ 5º   O acréscimo pecuniário de que trata o § 3º deste artigo não será concedido a servidores que estejam percebendo ou venham a perceber, por força de determinação judicial ou administrativa, vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.804, de 9 de outubro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997).
§ 6º   O servidor que optar pelos vencimentos relativos ao cargo em comissão, terá resguardada a contagem do tempo para concessão do adicional de tempo de serviço, vedada acumulação do recebimento enquanto estiver ocupando o cargo em comissão. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018).
§ 7º   No caso de opção pelo vencimento equivalente ao cargo efetivo já ocupado, fica resguardado o recebimento do adicional de que trata este artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018).

SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

Art. 185.   Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá:
I – no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do Anexo IV - Tabela de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, conforme o grau definido em perícia. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.343, de 19 de outubro de 2015).
II – no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento.
§ 1º   O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.
§ 2º   O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.

Art. 186.   Haverá permanente controle das atividades, em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.   A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 187.   Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 188.   O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º   O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês.
§ 2º   Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
§ 3º   Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão.

Art. 189.   Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
§ 1º   O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º   O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 190.   O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

CAPÍTULO VI
DOS ABONOS PECUNIÁRIOS

SEÇÃO I
DO ABONO DE NATAL

Art. 191.   O abono de natal será pago, anualmente, a todo servidor municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º   O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º   A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º   O abono de Natal dos inativos e pensionistas será pago de acordo com os proventos que perceberem na data deste pagamento.
§ 4º   O abono de natal será pago em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 5º   O pagamento de cada parcela far-se-á com base na remuneração do mês em que for efetuado.
§ 6º   A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.
§ 7º   Para fins do cálculo da remuneração de que trata o § 1º deste artigo, serão computados o vencimento do cargo e as vantagens permanentes devidas em dezembro do ano correspondente, acrescida da média das vantagens pecuniárias temporárias, a qualquer título, recebidas pelo servidor nos meses de dezembro do ano anterior até novembro do ano correspondente. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.433, de 14 de dezembro de 2011).

Art. 192.   Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 193.   É facultado ao servidor, por ocasião do gozo de suas férias regulamentares, receber o abono de Natal, referente à primeira parcela, desde que o requeira, no mês de janeiro do correspondente ano.

SEÇÃO II
DOS DEMAIS ABONOS

Art. 194.   É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos por Lei, Federal ou local, que poderão ser incorporados aos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.

CAPÍTULO VII
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195.   Resguardados os casos expressos na constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos privativos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único.   Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários.

Art. 196.   A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 197.   O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, perceberá a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

Art. 198.   Verificada, em processo administrativo, mediante o exercício de ampla defesa e do contraditório, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos e o caso será encaminhado para apuração em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
Parágrafo único.   (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).

Art. 199.   As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da administração.

Art. 200.   Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.

Art. 201.   Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
I – conjunta, de pensões civis ou militares;
II – de pensões com vencimento básico ou remuneração.
III – de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria ou reforma;
IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
V – de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação lícita.

TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 202.   São deveres do servidor:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões e providências, nos termos das normas que regulamentam o direito de acesso à informação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018).
V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
VII –   (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
IX – zelar pela economia do material sob sua guarda e utilização e pela conservação do patrimônio público; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme confeccionado a expensas do Município, quando por este exigido;
XI – atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa dos interesses do Município, em juízo ou administrativamente; (Redação dada pelo art. 54 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
XII – estar em dia com as leis, os regulamentos, os regimentos, as instruções e as ordens de serviços que digam respeito às funções por ele exercidas;
XIII – submeter-se à perícia de saúde que for determinada pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 24 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)
XIV – freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização.
XV – prestar serviços extraordinários, quando regularmente convocado, executando os que lhe competirem.
XVI – manter conduta funcional honesta, compatível com a dignidade da função pública e com a moralidade administrativa; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
XVII – atender com presteza e satisfatoriamente: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 203.   Ao servidor é proibido:
I –   (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 5.057, de 11 de junho de 1992);
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
IV – exercer atividades particulares no horário de trabalho;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
VI – exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos dentro da repartição.
VII – empregar material do serviço público em serviço particular;
VIII – coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de trabalho com objetivos de natureza política ou partidária.

Art. 204.   É proibido, ainda, ao servidor:
I – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
II – exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III – exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relaciona com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IV – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
V – praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VI – praticar a usura em qualquer de suas formas;
VII – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau;
VIII – solicitar ou receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
IX – valer-se de sua qualidade de servidor, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
X – ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou propalar tais ofensas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
XI – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
XII – proceder de forma desidiosa; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
XIII – dar preferência ao andamento de documentos ou processos, a fim de atender interesse pessoal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
XIV – proferir ameaça, em serviço ou em razão deste; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
Parágrafo único.   Não está compreendida na proibição dos itens II e III a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205.   O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo único.   Caracteriza especialmente a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, ou por não prestar contas, ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV – por qualquer erro de cálculo, redução ou omissão contra a Fazenda Pública.

Art. 206.   O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, omissão ou remissão.

Art. 207.   Excetuando-se os casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, parceladamente.
Parágrafo único.   Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 208.   Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 209.   A responsabilidade administrativa não exime o servidor da de natureza civil ou criminal, que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 206 e 207, o exime de pena disciplinar em que incorrer.

SUBSEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 210.   São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multa;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Parágrafo único.   Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito, por ato emanado de autoridade competente, nos termos do disposto no art. 219 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).

Art. 211.   Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais, considerados os últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).

Art. 212.   A pena de advertência será aplicada em razão de negligência. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).

Art. 213.   A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).

Art. 214.   A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão.
§ 1º   O servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa.
§ 2º   A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito à metade de seu vencimento.

Art. 215.   A pena de demissão será aplicada por motivo de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – incontinência, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em razão deste. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
VI – aplicação indevida dos dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
IX – recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X – solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
XI – exercício de advocacia administrativa.
XII – acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012);
§ 1º   Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
§ 2º   Será, ainda, demitido, o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa.

Art. 216.   Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
§ 1º   A infração mais grave absorve as demais. (Parágrafo único transformado em 1º pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
§ 2º   Para efeito de reincidência, serão consideradas as penalidades aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).

Art. 217.   O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Art. 218.   Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o servidor:
I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – praticou a usura, em qualquer de suas formas;
IV – perdeu a nacionalidade brasileira.
V – declarado apto para retornar ao trabalho, mediante perícia, em caso de aposentadoria por invalidez, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo art. 25 da Lei 13.322, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 219.   São competentes para a aplicação das penalidades:
I – o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão de cargo, emprego ou função e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pelo art. 98 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005).
II – o Corregedor-Geral do Município, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Prefeito do Município ou do Presidente da Câmara; (Redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006). (Anteriormente alterado pelo art. 98 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005).
III – os titulares de unidades organizacionais, incluídas as assessorias, da Câmara Municipal, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Presidente; e (Redação dada pelo art. 98 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005).
IV – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012). (Anteriormente alterado pelo art. 98 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005)

Art. 220.   Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.

Art. 221.   As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

Art. 222.   A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito.
Parágrafo único.   Aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo aplica-se regulamentação específica constante da Lei que instituiu a forma de apuração disciplinar pela Corregedoria-Geral. (Acrescido pelo art. 98 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005).

Art. 223.   Prescreverá a punibilidade: (Redação dada pelo art. 19 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
I – das faltas sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, em quatro anos; (Redação dada pelo art. 19 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
II – das faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão, em dois anos; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pelo art. 19 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
III – da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta. (Redação dada pelo art. 19 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
IV – (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).
Parágrafo único.   O prazo de prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência e interrompe-se pelo despacho decisório de instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pelo art. 19 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 224.   Deverão constar do assentamento individual do servidor, todas as penalidades que lhe forem impostas.

SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 225.   A suspensão preventiva até trinta dias, prorrogável por mais sessenta dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, em despacho motivado, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha influir indevidamente na tramitação da sindicância ou do processo administrativo. (Redação dada pelo art. 98 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005).

Art. 226.   O servidor terá direito:
I – à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;
II – à contagem e à remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;
III – à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 226-A.   O servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva de processo administrativo disciplinar ou de sindicância que apura suposta lesão ao erário, desde que, neste caso, ao final da apuração não seja indicada a instauração de processo. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018).

TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
(aplicável aos servidores do Legistativo) (Aos servidores do Poder Executivo aplica-se o previsto na Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 227.   A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração. (Redação dada pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1993).
§ 1º   A apuração poderá ser efetuada:
I – de modo sumário, se o caso for passível de penalidade prevista nos incisos I a IV, do art. 210, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente; (Redação dada pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1993).
II – mediante sindicância, nos casos dos incisos I a IV do art. 210, excluídas as condições previstas no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1993).
III – mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição preliminar para este, nos casos dos incisos V e VI do art. 210; (Redação dada pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1993).
IV – por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens V e VI do art. 210 for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente. (Redação dada pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1993).
§ 2º   Na apuração da irregularidade, serão assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação dada pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1993).
§ 3º   A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de servidor estável. (Acrescido pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1993).

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 228.   A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do Presidente da Câmara, do Secretário Geral ou do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.

Art. 229.   A sindicância será cometida a comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado.
§ 1º   Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º   O presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la.

Art. 230.   A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

Art. 231.   A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, contados da designação da comissão, e concluída no de trinta dias do seu início, prorrogável por mais trinta, à vista de representação motivada de seus membros.

Art. 232.   A comissão procederá às seguintes diligências:
I – ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos membros ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e
II – colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da argüição feita contra o servidor.
Parágrafo único.   Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante representar a autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

Art. 233.   Ultimada a sindicância, a comissão remeterá a autoridade que a instaurou, relatório no qual indicará o seguinte:
I – se houve procedência ou não da argüição feita contra o servidor;
II – em caso de procedência, quais os dispositivos violados.
Parágrafo único.   O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos do artigo anterior.

Art. 234.   Decorridos os prazos previstos no artigo 231, sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.

CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 235.   São autoridades para instaurar o processo administrativo as previstas no artigo 228.

Art. 236.   O processo será instaurado mediante portaria que especifique claramente as faltas que estão sendo imputadas ao servidor e designe a autoridade processante.
Parágrafo único.   Quando a notícia da irregularidade houver sido dada por documento escrito, este acompanhará a portaria.

Art. 237.   O processo administrativo será realizado por comissão composta de três servidores estáveis.
§ 1º   A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º   O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.

Art. 238.   Não poderá fazer parte da comissão processante ou de sindicância, mesmo na qualidade de secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como os subordinados destes.
Parágrafo único.   Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Art. 239.   A comissão processante será constituída de servidores de categoria funcional igual ou superior ao do indiciado.

Art. 240.   A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 241.   O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único.   A autoridade que determinou a instauração do processo poderá prorrogar-lhe o prazo, no máximo, até trinta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da comissão.

Art. 242.   Instalada a comissão em local que ofereça condições adequadas ao seu funcionamento, procederá o secretário à autuação da portaria e demais peças preexistentes, compondo os autos segundo uma ordenação cronológica crescente.

Art. 243.   O processo administrativo será iniciado com a citação do indiciado, sob pena de nulidade.
§ 1º   A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de quarenta e oito horas com relação à audiência inicial, devendo estar acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2º   Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência.
§ 3º   Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado três vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município.
§ 4º   O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas.

Art. 244.   Encerrada a citação, sem que tenha o acusado se dignado manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, designando-lhe o presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e apresentar a competente defesa escrita.
§ 1º   A designação referida neste artigo cairá sempre que possível, em diplomado em Direito.
§ 2º   O servidor designado não poderá se escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

Art. 245.   A convocação do denunciante e de testemunhas deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, mediante intimação pelo menos quarenta e oito horas antes de sua audiência.
§ 1º   Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, se negarem a atender à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos chefes, ficando passíveis de responsabilidade funcional.
§ 2º   Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, à autoridade policial, informações necessárias à notificação.

Art. 246.   Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade.
Parágrafo único.   O Presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvida o denunciante ou a testemunha.

Art. 247.   O servidor que tiver de se deslocar para fora de sua sede de exercício para servir no processo, fará jus ao ressarcimento das despesas feitas com viagem e permanência no local.

Art. 248.   Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá a comissão processante representar a autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

Art. 249.   Iniciada a fase de instrução processual, no caso em que haja denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, a Comissão os ouvirá na seguinte ordem:
I – denunciante;
II – vítima;
III – indiciado;
IV – testemunhas, começando pelas de acusação.

Art. 250.   Dentro do prazo de cinco dias, contados da audiência, poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de no máximo dez testemunhas, que serão notificadas.
Parágrafo único.   Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas.

Art. 251.   O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

Art. 252.   É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta.
Parágrafo único.   A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o indeferimento providenciado, inclusive a repergunta recusada pela presidência.

Art. 253.   No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura.

Art. 254.   Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
Parágrafo único.   Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa de seus responsáveis.

Art. 255.   É permitido à comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

Art. 256.   O presidente da comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.

Art. 257.   O defensor terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão processante julgar conveniente a presença do indiciado.

Art. 258.   Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias, visando reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado.

Art. 259.   Encerrada a instrução, a comissão mandará dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para que ele, no prazo de dez dias, apresente defesa escrita.
§ 1º   A citação do acusado revel deverá ser feita por edital único, publicado em órgão oficial de imprensa do Município.
§ 2º   Durante o prazo de defesa, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, no local de processo.

Art. 260.   Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada defesa, será esta produzida por defensor de ofício, ao qual se consignará novo prazo.

Art. 261.   Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez dias.
§ 1º   Nesse relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas e as razões de defesa propondo, então, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º   Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 262.   Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 263.   Recebido o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade que tiver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias.
§ 1º   As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.
§ 2º   Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento.

Art. 264.   Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º   Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.
§ 2º   A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
§ 3º   As decisões serão publicadas dentro do prazo de oito dias.

Art. 265.   Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará, para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 266.   As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos.

Art. 267.   Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas, à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

Art. 268.   O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 269.   No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias, para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único.   Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia, sendo designado pelo presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e produzir-lhe a defesa.

CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 270.   Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
I – quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou recurso do punido;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;
III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
Parágrafo único.   Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados serão indeferidos “in limine”.

Art. 271.   A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.
§ 1º   O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou à que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 2º   Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 272.   A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou por qualquer pessoa, quando se tratar de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer.

Art. 273.   Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 274.   Deferido o pedido, a mesma autoridade administrativa designará comissão composta de três servidores efetivos, de categoria funcional igual ou superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão.
§ 1º   Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de processo administrativo.
§ 2º   O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.

Art. 275.   Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.

Art. 276.   Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário ou um dos membros da comissão, no lugar do processo, pelo prazo de dez dias para apresentação de alegações.

Art. 277.   Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo, com relatório fundamentado da comissão, encaminhado, dentro de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento.

Art. 278.   Será de vinte dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 279.   Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena, restabelecendo os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280.   Os servidores terão direito à progressão anual, devendo esta ocorrer no mês de janeiro, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 281.   O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data.

Art. 282.   Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário.
Parágrafo único.   Na contagem dos prazos, será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento. Se esse dia incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 283.   São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal efetivo, ativo ou inativo, comissionado ou celetista. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.876, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único.   Incluir-se-á dentre as hipóteses previstas no “caput” deste artigo a solicitação de inscrição para concurso público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.876, de 15 de julho de 2013).

Art. 284.   Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal.

Art. 285.   O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
Parágrafo único.   No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.

Art. 286.   Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros municípios, dos Estados ou da União, serão colocados, por tempo determinado, à disposição do Município mediante termo de convênio. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.804, de 12 de dezembro de 2018).
Parágrafo único.   Para o estabelecimento do convênio de que trata o caput deste artigo, será observado o interesse público, a necessidade do serviço e a compatibilidade do cargo de provimento efetivo na unidade, com as atribuições a serem exercidas no Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.804, de 12 de dezembro de 2018).

Art. 287.   A jornada de trabalho do servidor público municipal não excederá a quarenta horas semanais, resguardando-se as jornadas inferiores, que serão disciplinadas em legislação específica.

Art. 288.   É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 289.   Ao servidor público são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 290.   O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

Art. 291.   Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único.   Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 292.   É instituída a comissão permanente de negociação, composta por representantes da Administração Municipal, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina, estes eleitos em Assembléia Geral e cuja função é manter um processo contínuo e periódico de discussão e negociação de todas as questões referentes à qualidade do serviço público e às relações de trabalho entre os servidores públicos e a administração municipal, inclusive na regulamentação do regime jurídico único, observando-se como princípios:
I – a liberdade de organização sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e demais disposições legais sobre a matéria;
II – a existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais e coletivos dos servidores;
III – a transparência administrativa e o acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento da arrecadação e finanças públicas em geral.

Art. 293.   Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo novas condições de trabalho e de remuneração, mediante o referendo do Poder Legislativo, quando necessário.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 294.   Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município, regidos pela Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, pertencentes ao Quadro Permanente de Empregos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994); (Redação dada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992).
§ 1º   Os servidores que não tenham adquirido estabilidade pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ela farão jus após dois anos de efetivo exercício, contados da data de admissão. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994); (Redação dada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992).
§ 2º   A mudança para o Regime Jurídico Único não implicará em prejuízo para o servidor, sendo nulos os atos que contrariem este preceito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994). (Redação dada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992).
§ 3º   Os servidores em funções do Magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas as especificidades da categoria, previstas na Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994).
§ 4º   (Excluído pelo art. 1º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994); (Redação dada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992).
§ 5º   (Excluído pelo art. 1º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994); (Redação dada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992).
§ 6º   (Excluído pelo art. 1º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994); (Redação dada anteriormente pelo art. 1º da Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992).

Art. 295.   (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994). (Redação dada anteriormetne pelo art. 1º da Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992);
Parágrafo único.   (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994).

Art. 296.   (Revogado pelo art. 27 da Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006).

Art. 297.   O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome dos servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, em decorrência desta lei, ocorrerá na forma que dispuser a Lei Federal.

Art. 298.   Lei Municipal instituirá o Plano de Seguridade Social do Servidor, com base nos preceitos contidos no artigo 194 da Constituição Federal da República.

Art. 299.   Até a data da entrada em vigor da lei de que trata o artigo anterior, o servidor público transposto para o novo regime contribuirá para fins previdenciários, nas mesmas bases e percentuais anteriormente praticados em relação à Previdência Social Urbana (INSS), descontados diretamente da Folha de Pagamento.
§ 1º   O disposto no “caput” deste artigo aplica-se à Administração direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município.
§ 2º   O montante das contribuições de que trata este artigo será depositado em conta especial de poupança, cuja gerência e administração caberão à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Londrina - CAPSML.

Art. 300.   Com a aprovação desta lei, o início da contagem do período aquisitivo para efeito de percepção de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio dos servidores celetistas transpostos, dar-se-á a partir da data do último aniversário de admissão dos mesmos.
§ 1º   Para efeito de não-coincidência de percepção de qüinqüênios no mesmo exercício, pelos servidores celetistas transpostos, e visando ao equilíbrio financeiro da Administração Municipal, será concedida uma primeira licença-prêmio proporcional quando o servidor completar cinco anos, ou um de seus múltiplos, de serviço municipal, contados da data de admissão. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 5.182, de 25 de setembro de 1992).
§ 2º   O cálculo da proporcionalidade referida no parágrafo anterior será feito com base no anexo V desta Lei. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 5.182, de 25 de setembro de 1992).

Art. 301.   Os adicionais por tempo de serviço, até agora concedidos à razão de cinco por cento por quinquênio, ficam automaticamente transformados para um por cento por ano de exercício.
Parágrafo único.   Ao servidor que já possua a remuneração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma da legislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo, agregando-se os novos anuênios a partir do final do período sobre o qual foi concedido o último qüinqüênio.

Art. 302.   As férias não gozadas até a vigência deste estatuto, superiores a dois períodos, serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria.

Art. 303.   Ficam excluídos do regime desta Lei os servidores vinculados ao SERCOMTEL - Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina -, que continuarão submetidos a regime jurídico próprio.

Art. 304.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976.



Londrina, 17 de Janeiro de 1.992.



Antonio Casemiro Belinati                                           Waldmir Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO                                       SECRETÁRIO GERAL

        
                                                  Vitorino Gomes Neto
                                    SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS





Ref.
Projeto de Lei no 385/91
Autor: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/91






– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 5.057, de 11 de junho de 1992, publicada na Folha de Londrina de 13/6/1992. Ref.: Projeto de Lei nº 156/1992 - Autoria: José Antônio Tadeu Felismino.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 5.122, de 20 de julho de 1992, publicada na Folha de Londrina de 1º/8/1992. Ref.: Projeto de Lei nº 212/1992 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 5.182, de 25 de setembro de 1992, publicada na Folha de Londrina de 29/9/1992. Ref.: Projeto de Lei nº 369/1992 (aprovado na forma do Substitutivo nº 1/92) - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 5.374, de 26 de abril de 1993, publicada em 11/5/1993. Ref.: Projeto de Lei nº 79/1993 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 5.622, de 15 de dezembro de 1993, publicada em 31/12/1993. Ref.: Projeto de Lei nº 336/1993 - Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior. Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/1993 do autor, com Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Justiça e Legislação.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 5.736, de 22 de abril de 1994, publicada em 1º/5/1994. Ref.: Projeto de Lei nº 64/1994 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 5.818, de 8 de julho de 1994, publicada em 12/7/1994. Ref.: Projeto de Lei nº 192/1994 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 6.144, de 19 de maio de 1995, publicada em 30/5/1995. Ref.: Projeto de Lei nº 123/1995 - Autoria: Moysés Leônidas de Oliveira e Édison Siena.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 6.201, de 26 de junho de 1995, publicada em 11/7/1995. Ref.: Projeto de Lei nº 227/1995 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 6.804, de 9 de outubro de 1996, publicada em 15/10/1996. Ref.: Projeto de Lei nº 390/96 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado na forma do Substitutivo no 02/96, de autoria dos Vereadores Célio Guergoletto, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Renato Silvestre de Araújo e Jaci Cezar de Aguiar.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 6.810, de 15 de outubro de 1996, publicada em 18/10/1996. Ref.: Projeto de Lei nº 406/96 - Autoria: Vereadores Moysés Leônidas de Oliveira, Célio Guergoletto e Renato Silvestre de Araújo. Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 6.881, de 22 de novembro de 1996, publicada em 4/12/1996. Ref.: Projeto de Lei nº 517/96 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/96, de autoria dos vereadores Moysés Leônidas de Oliveira, Francisco Roberto Pereira e Alberto Pereira da Silva.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 7.113, de 13 de agosto de 1997, publicada no Jornal Oficial em 28/8/1997. Ref.: Projeto de Lei nº 190/97 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 7.349, de 6 de abril de 1998, publicada no Jornal Oficial em 6/4/1998. Ref.: Projeto de Lei nº 132/98 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 7.643, de 7 de janeiro de 1999, publicada no Jornal Oficial em 28/1/1999. Ref.: Projeto de Lei nº 482/98 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98, de autoria do vereador Renato Silvestre de Araújo.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 7.994, de 17 de dezembro de 1999, publicada no Jornal Oficial em 23/12/1999. Ref.: Projeto de Lei nº 439/99 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 8.005, de 20 de dezembro de 1999, publicada no Jornal Oficial em 24/12/1999. Ref.: Projeto de Lei nº 453/99 - Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 8.016, de 27 de junho de 1999, publicada no Jornal Oficial em 30/12/1999. Ref.: Projeto de Lei nº 497/99 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 8.100, de 31 de março de 2000, publicada no Jornal Oficial em 1º/4/2000. Ref.: Projeto de Lei nº 106/2000 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 8.126, de 11 de abril de 2000, publicada no Jornal Oficial em 4/5/2000. Ref.: Projeto de Lei nº 78/2000 - Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 8.174, de 26 de maio de 2000, publicada no Jornal Oficial em 8/6/2000. Ref.: Projeto de Lei nº 157/2000 - Autoria: Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 8.561, de 1º de outubro de 2001, publicada no Jornal Oficial em 11/10/2001. Ref.: Projeto de Lei nº 277/01 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, de autoria da vereadora Sandra Lúcia Graça Recco.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 8.730, de 2 de abril de 2002, publicada no Jornal Oficial em 4/4/2002. Ref.: Projeto de Lei nº 456/01 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/2002, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 10.022, de 10 de agosto de 2006, publicada no Jornal Oficial nº 778, de 17/8/2006. Ref.: Projeto de Lei nº 195/06 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 10.134, de 27 de dezembro de 2006, publicada no Jornal Oficial nº 814, de 28/12/2006. Ref.: Projeto de Lei nº 320/06 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado com as Emendas Modificativas nº 1 e 2 e Supressiva 1/2006.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008, publicada no Jornal Oficial nº 1.032, de 18/11/2008. Ref.: Projeto de Lei no 124/2008 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 10.814, de 7 de dezembro de 2009, publicada no Jornal Oficial nº 1173, de 11/12/2009. Ref.: Projeto de Lei nº 356/2009 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.119, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no Jornal Oficial nº 1495, de 23/2/2011. Ref.: Projeto de Lei nº 368/2010 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.170, de 8 de abril de 2011, publicada no Jornal Oficial nº 1536, de 14/4/2011. Ref.: Projeto de Lei nº 18/2011 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovada com a Emenda nº 1.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.351, de 26 de outubro de 2011, publicada no Jornal Oficial nº 1698, de 1º/11/2011. Ref.: Projeto de Lei nº 311/2011 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.414, de 5 de dezembro de 2011, publicada no Jornal Oficial nº 1732, de 8/12/2011. Ref.: Projeto de Lei nº 248/2011 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.433, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Jornal Oficial nº 1738, de 15/12/2011. Ref.: Projeto de Lei nº 384/2011 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.513, de 21 de março de 2012, publicada no Jornal Oficial nº 1.827, de 26/3/2012. Ref.: Projeto de Lei nº 382/2011 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012, publicada no Jornal Oficial nº 1.837, de 4/4/2012. Ref.: Projeto de Lei nº 381/2011 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.795, de 26 de dezembro de 202, publicada no Jornal Oficial nº 2.054, de 28/12/2012. Ref.: Projeto de Lei nº 398/2012 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado com a Emenda nº 1.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 11.876, de 15 de julho de 2013, publicada no Jornal Oficial nº 2.214, de 17/7/2013. Ref.: Projeto de Lei nº 34/2013 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 12.342, de 19 de outubro de 2015, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 2.846, de 4/11/2015. Ref.: Projeto de Lei nº 87/2015 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 12.343, de 19 de outubro de 2015, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 2.836, de 21/10/2015. Ref.: Projeto de Lei nº 88/2015 - Autoria: Executivo Municipal. Aprovado com a Emenda nº 1.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 12.380, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 2.881, de 21/12/2015. Ref.: Projeto de Lei nº 180/2015 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 3.439, de 18/1/2018. Ref.: Projeto de Lei nº 36/2017 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 12.771, de 9 de outubro de 2018, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 3.635, de 17/10/2018. Ref.: Projeto de Lei nº 29/2018 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 12.804, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 3.674, de 13/12/2018. Ref.: Projeto de Lei nº 174/2018 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 3.685, de 28/12/2018. Ref.: Projeto de Lei nº 124/2018 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 13.322, de 27 de dezembro de 2021, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 4518, de 29/12/21. Ref. Projeto de Lei nº 23/2021 - Autoria: Executivo Municipal.

– Inclusas alterações propostas pela Lei nº 13.521, de 30 de novembro de 2022, publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 4785, de 2/2/22. Ref. Projeto de Lei nº 151/2019 - Autoria: Executivo Municipal.