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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992
REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Londrina, com ressalva para peermissão de uso destinada aos setores da educação e da saúde, em áreas de praças, no âmbito do Município.

A MESA  DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Passa o artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Londrina a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Ficam proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e dações em pagamento de qualquer área destinada a praça, no âmbito do Município, exceto se destinadas aos setores da educação e da saúde."

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 21 de setembro de 1992.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO         WILSON BATTINI               CARLOS EIKITI HIROOKA
                  Presidente                                1º Secretário                               2º Secretário                                  
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/1992
Autoria: João Sabec Filho, Moysés Leônidas, Renato Silvestre de Araújo, Iracema de Mello Mangoni, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Célio Guergoletto, Wilson Battini, .


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.216, Caderno Classificados, Fls. 6,  de 26.9.1992.