A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. Os pareceres das comissões serão discutidos com as proposições a que se referirem, exceto quando concluírem:
...
§ 2º A aprovação dos pareceres especificados nos incisos I e II deste artigo interrompe a tramitação regular da proposição pelo prazo máximo de trinta dias, findo o qual será a matéria enviada novamente à comissão que concluiu pelo pedido de informações ou audiência pública, para parecer em definitivo no prazo de dez dias úteis.
...

Art. 74. As Comissões Permanentes terão os seguintes prazos para emitir parecer sobre projetos a elas encaminhados, salvo exceções previstas neste Regimento:
I - vinte dias úteis, em se tratando da Comissão de Justiça; e
II - quinze dias úteis, em se tratando das demais Comissões.
§ 1º Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por mais cinco dias úteis, pelo Presidente da Câmara, mediante justificativa escrita do Presidente da Comissão.
§ 2º Os projetos serão encaminhadas primeiramente à Comissão de Justiça, e, posteriormente, se não possuírem vício de ilegalidade, às demais comissões a quem se pedir pronunciamento.
§ 3º Se a comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da Câmara designará comissão especial de três membros para exarar o parecer no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
§ 4º Findo o prazo e sem que a comissão especial tenha emitido o parecer referido no parágrafo anterior, o processo será enviado às demais comissões competentes ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da comissão faltosa.
§ 5º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que tenha sido solicitada a urgência prevista no § 1º do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Londrina, os prazos constantes neste artigo serão reduzidos pela metade, sem possibilidade de prorrogação.
§ 6º Tratando-se de matérias sujeitas às disposições constantes do Título VII deste Regimento, os prazos expressos neste artigo serão duplicados, salvo disposições em contrário.
§ 7º Os prazos estabelecidos neste artigo não correm no período de recesso.
...

Art. 236. Recebidos em Plenário os projetos de que trata este Capítulo, estes serão distribuídos - por cópia - aos Vereadores e encaminhados, simultaneamente, às comissões permanentes da Câmara para parecer no prazo de doze dias úteis.

Art. 237. Aprovados em primeiro turno os projetos de que trata este Capítulo, estes sofrerão mais um turno de deliberação, obedecendo-se ao seguinte:
...
II - havendo a apresentação de emendas, a Assessoria Legislativa terá o prazo de cinco dias para a elaboração das emendas, e as comissões de Finanças e Orçamento e de Justiça, Legislação e Redação terão o prazo improrrogável de cinco dias para, em conjunto, emitir seu parecer;
..."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2003.

Orlando Bonilha
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Resolução nº 3/2003
Autoria: Mesa Executiva
Blum/