A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 9º ...
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XIII - suspender, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo;
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§ 1º A Câmara Municipal de Londrina conhecerá da declaração de inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou ato normativo municipais, proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de comunicação do Presidente do Tribunal lida em Plenário.
§ 2º A suspensão da eficácia da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais, no todo ou em parte, por força da decisão referida no parágrafo anterior, far-se-á mediante decreto legislativo expedido pela Mesa executiva, dispensada a competência do Plenário.
Art. 17. ...
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XXII - expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do parágrafo 2º do artigo 9º deste Regimento."
Sala das Sessões, 9 de março de 2001.
Tercílio Luiz Turini
Presidente
Ref.: Projeto de Resolução nº 3/2001
Autoria: Mesa Executiva
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO/Serviço de Apoio às Reuniões/ATL/egc