A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 173. ...
....
XII - a execução do Hino a Londrina, após a leitura do texto bíblico.
....
§ 5º Os requerimentos a que se refere o inciso XII deverão conter a data em que o procedimento deva ocorrer e serem formulados com antecedência de cinco dias úteis."
Sala das Sessões, 3 de setembro de 1998.
Adalberto Pereira da Silva
PRESIDENTE
Ref.: Projeto de Resolução nº 04/98
Autoria: Vereadores Célio Guergoletto, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Antônio Negmar Ursi, Luiz Carlos Tamarozzi, Renato Silvestre de Araújo, Roberto Ávila Scaff e Carlos Eduardo Santa Rosa
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98, de autoria da Mesa Executiva