A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 9º ...
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XI - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e das fundações mantidas pelo Município;
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XVI - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes.
Art. 52 ...
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IV - Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições.
Art. 103...
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§ 1º Nos casos dos incisos I a VI, o mandato será cassado por decisão da Câmara Municipal de Londrina, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, com o processo previsto na legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa.
Art. 146. As sessões secretas serão realizadas para a apreciação de projetos de lei ou outra proposição de outorga de honrarias ou quando ocorrer motivo relevante para a preservação do decoro parlamentar.
Art. 147. As sessões secretas para apreciação de proposições outorgando honrarias serão realizadas durante a sessão ordinária, que será suspensa automaticamente pelo Presidente por prazo determinado, após a apreciação das matérias constantes dos incisos I a VI do artigo 200 deste Regimento Interno.
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§ 2º Admite-se a realização de sessões secretas em dia e horário diversos dos prefixados para as ordinárias com o fim previsto neste artigo, desde que sejam reconhecidos, após requerimento por escrito, a urgência e o interesse público das proposições pela maioria absoluta dos membros da Câmara mesmo em se tratando de convocações feitas pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito.
Art. 166...
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§ 1 º A iniciativa popular de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 259, seus incisos e parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 173...
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IV - Convocação de Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados."
"TÍTULO VIII
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CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 256. Os Secretários Municipais comparecerão perante a Câmara ou suas comissões:
I - Quando convocados para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;
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§ 1º A convocação de Secretários Municipais a que alude o "caput" deste artigo será resolvida pela Câmara ou comissão, por deliberação da maioria absoluta de respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro de comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação de Secretários Municipais a que alude o "caput" deste artigo ser-lhes-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara ou presidente de comissão, que definirá o dia e a hora da sessão ou reunião a que devam comparecer, com a indicação das informações pretendidas, podendo aqueles serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas.
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§ 6º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário, salvo em caráter excepcional, quando a matéria disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.
TÍTULO IX
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CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ORDINÁRIA
Art. 259. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara, de projetos de lei, subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:
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§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular terão a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral."
SALA DAS SESSÕES, 25 de setembro de 1995.
CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 6/95
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal