A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 175. A Câmara Municipal de Londrina, por iniciativa de qualquer Vereador, comissão ou de sua Mesa Executiva, poderá encaminhar pedido de informações por escrito ao Prefeito do Município, aos diretores de Autarquias, às empresas de economia mista e às fundações, desde que aprovado pelo Plenário, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou o exercício da competência fiscalizadora da Câmara.
§ 1º As informações solicitadas, na forma deste artigo, não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 2º A apresentação de pedido de informações obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 172 deste Regimento Interno.
§ 3º A Mesa Executiva da Câmara tem a faculdade de não receber pedido de informações formulado em
desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara.
§ 5º O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a prestação de informações falsas importam em infração político-administrativa."
SALA DAS SESSÕES, 15 de dezembro de 1994.
CARLOS ALBERTO GARCIA
PRESIDENTE
Ref.
Projeto de Resolução nº 10/94
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação