A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 222. A urgência é a necessidade de determinada proposição ser apreciada imediatamente, sem que esteja incluída na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente será considerada em regime de urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, se não tratada desde logo, resulte-lhe em grave prejuízo ou perca a oportunidade de aplicação.
Art. 223. A proposição, para ser apreciada em regime de urgência, deverá ser sucinta, redigida de forma clara e lida pelo 1º Secretário.
Art. 224. O requerimento de urgência só poderá ser apreciado com a presença da maioria membros da Câmara.
Art. 225. A concessão de urgência será discutida e votada pelo Plenário após justificativa, do Vereador autor, quanto aos motivos de sua apresentação.
Art. 226. Aprovado o requerimento de urgência, entrará imediatamente em discussão a proposição.
Art. 227. Se a matéria em regime de urgência não for discutida e votada durante a sessão, será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte."
SALA DAS SESSÕES, 21 de outubro de 1991.
João de Araújo
PRESIDENTE
Carlos Pinheiro
1º SECRETÁRIO