A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Passa a Seção 5ª, da Resolução nº 07, de 5 de dezembro de 1975, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. A urgência é a necessidade de determinada proposição ser apreciada imediatamente, sem que esteja incluída na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente será considerada em regime de urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, se não tratada desde logo, resulte-lhe em grave prejuízo ou perca a oportunidade de aplicação.
Art. 223. A proposição, para ser apreciada em regime de urgência, deverá ser sucinta, redigida de forma clara e lida pelo 1º Secretário.
Art. 224. O requerimento de urgência só poderá ser apreciado com a presença da maioria membros da Câmara.
Art. 225. A concessão de urgência será discutida e votada pelo Plenário após justificativa, do Vereador autor, quanto aos motivos de sua apresentação.
Art. 226. Aprovado o requerimento de urgência, entrará imediatamente em discussão a proposição.
Art. 227. Se a matéria em regime de urgência não for discutida e votada durante a sessão, será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 21 de outubro de 1991.

João de Araújo
PRESIDENTE

Carlos Pinheiro
1º SECRETÁRIO