A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 186. Toda vez que a um projeto for oferecido substitutivo ou emenda, o Plenário deliberará se ambos deverão ser submetidos à Comissão de Justiça e Legislação.
§ 1º A requerimento verbal de qualquer vereador, após deliberação do Plenário, poderão ser ouvidas também as demais Comissões que opinaram sobre o projeto na sua forma original.
§ 2º Deliberando o Plenário pelo envio à Comissão de Justiça, esta terá o prazo de sete dias úteis para exarar o parecer. Caso seja requerido e aprovado o envio às demais Comissões, estas terão o mesmo prazo e darão o parecer simultaneamente ao da Comissão de Justiça.
§ 3º Concluindo o parecer da Comissão de Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer e, se aprovado, ter-se-á como rejeitada a proposição. Rejeitado o parecer, a proposição terá tramitação normal.
§ 4º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos substitutivos e emendas apresentados pela Comissão de Justiça.
§ 5º Caso o Plenário decida pelo não-envio à Comissão de Justiça e Legislação, as proposições de que trata este artigo serão consideradas prejudicadas, dando-se continuidade à discussão do projeto na forma original.
§ 6º Aprovadas emendas e subemendas, estas serão enviadas à Comissão de Redação, juntamente com o Projeto, para a inserção no texto original."
SALA DAS SESSÕES, 27 de junho de 1991.
João de Araújo
PRESIDENTE
Carlos Pinheiro
1º SECRETÁRIO