A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º O artigo 186, da Resolução nº 07, de 5 de dezembro de 1975, e seus parágrafos, com o acréscimo do 3º, 4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Toda vez que a um projeto for oferecido substitutivo ou emenda, o Plenário deliberará se ambos deverão ser submetidos à Comissão de Justiça e Legislação.
§ 1º A requerimento verbal de qualquer vereador, após deliberação do Plenário, poderão ser ouvidas também as demais Comissões que opinaram sobre o projeto na sua forma original.
§ 2º Deliberando o Plenário pelo envio à Comissão de Justiça, esta terá o prazo de sete dias úteis para exarar o parecer. Caso seja requerido e aprovado o envio às demais Comissões, estas terão o mesmo prazo e darão o parecer simultaneamente ao da Comissão de Justiça.
§ 3º Concluindo o parecer da Comissão de Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer e, se aprovado, ter-se-á como rejeitada a proposição. Rejeitado o parecer, a proposição terá tramitação normal.
§ 4º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos substitutivos e emendas apresentados pela Comissão de Justiça.
§ 5º Caso o Plenário decida pelo não-envio à Comissão de Justiça e Legislação, as proposições de que trata este artigo serão consideradas prejudicadas, dando-se continuidade à discussão do projeto na forma original.
§ 6º Aprovadas emendas e subemendas, estas serão enviadas à Comissão de Redação, juntamente com o Projeto, para a inserção no texto original."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 27 de junho de 1991.

João de Araújo
PRESIDENTE

Carlos Pinheiro
1º SECRETÁRIO