A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 4º Fica vedada a movimentação de pessoal, nos casos de promoção ou progressão funcional, para servidor em estágio probatório."
Art. 2º Acresce o parágrafo terceiro e altera os parágrafos primeiro e segundo do artigo 13 da Resolução nº 17/91, que passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 13. A confirmação do funcionário em novo cargo dependerá do cumprimento de estágio probatório de três meses e da avaliação formal da chefia imediata, ao final deste período.
§ 1º Para o cumprimento do estágio probatório a que alude este artigo, o funcionário aprovado no processo seletivo interno será enquadrado, a título precário, no nível inicial do novo cargo, desde que seu vencimento seja inferior a este; no caso de o funcionário perceber salário maior ou igual ao inicial do novo cargo, será ele enquadrado no nível equivalente ou superior mais próximo.
§ 2º Havendo confirmação, o funcionário será efetivado na nova situação funcional abrangendo lotação, cargo e nível.
§ 3º Não havendo a confirmação do funcionário no novo cargo, aquele retornará à situação funcional anterior."
SALA DAS SESSÕES, 24 de junho de 1993.
Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Presidente em exercício
Carlos Sigueru Kita
1º Secretário
Ref.
Projeto de Resolução nº 06/93
Autoria: Mesa Executiva