A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Passa o inciso IX do artigo 38 da Resolução 07/75, alterada pela Resolução 01/89, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. As Comissões Permanentes, em número de 10 (dez), compor-se-ão de 3 (três) membros cada uma e terão a seguinte denominação:
I - ...
...
IX - Defesa ao Consumidor de Bens e Serviços, Públicos ou Privados, à qual competem as seguintes atribuições:
a) emitir parecer sobre proposições referentes à sua especialidade;
b) manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem os interesses do consumidor;
c) colaborar ou propor medidas aos órgãos que tenham por objetivo a defesa ao consumidor.
X - ..."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 25 de março de 1991.

João de Araújo
PRESIDENTE

Carlos Pinheiro
1º SECRETÁRIO