A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º A Subseção 2ª (da Suspensão da Ordem do Dia), inserida na Resolução nº 07/75, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. O período destinado à Ordem do Dia poderá ser suspenso nos seguintes casos:
I - Recepção de visitantes oficialmente convidados pela Casa;
II - Recepção a pessoas convidadas especialmente para falarem sobre proposição constante da pauta;
III - Recepção de pessoas, autoridades ou comissões, em caso de ocorrer fatos de caráter excepcional que afete a vida normal da comunidade.
§ 1º O prazo de suspensão a que alude os incisos I e II será de até 30 (trinta) minutos, podendo ser prorrogado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso III, ocorrerá mediante entendimento prévio das lideranças e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, cujo prazo será deliberado pelo Plenário.
§ 3º A suspensão do período da Ordem do Dia no caso do Inciso I só poderá ocorrer após a apreciação de todas as matérias constantes da pauta.
§ 4º Os prazos aqui tratados não serão computados para efeito de duração da Ordem do dia."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, aos 07 de maio de 1990.

José Antônio Tadeu Felismino
PRESIDENTE

Iracema de Mello Mangoni
1ª SECRETÁRIA