A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 124. O período destinado à Ordem do Dia poderá ser suspenso nos seguintes casos:
I - Recepção de visitantes oficialmente convidados pela Casa;
II - Recepção a pessoas convidadas especialmente para falarem sobre proposição constante da pauta;
III - Recepção de pessoas, autoridades ou comissões, em caso de ocorrer fatos de caráter excepcional que afete a vida normal da comunidade.
§ 1º O prazo de suspensão a que alude os incisos I e II será de até 30 (trinta) minutos, podendo ser prorrogado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso III, ocorrerá mediante entendimento prévio das lideranças e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, cujo prazo será deliberado pelo Plenário.
§ 3º A suspensão do período da Ordem do Dia no caso do Inciso I só poderá ocorrer após a apreciação de todas as matérias constantes da pauta.
§ 4º Os prazos aqui tratados não serão computados para efeito de duração da Ordem do dia."
SALA DAS SESSÕES, aos 07 de maio de 1990.
José Antônio Tadeu Felismino
PRESIDENTE
Iracema de Mello Mangoni
1ª SECRETÁRIA