A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º O artigo 122 da Resolução nº 07/75, modificado pela Resolução nº 02/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Esgotada a matéria da pauta da Ordem do Dia, antes de encerrar-se o respectivo período, poderá qualquer Vereador, obedecida a ordem de inscrição, pelo prazo de 3 (três) minutos e por uma só vez, encaminhar proposições, pareceres e solicitar destaque para discussão e votação de requerimentos."

Art. 2º Os artigos 165 a 169 da Resolução nº 07/75, com a modificação introduzida pela Resolução nº 03/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, por Vereador ou Comissão, sobre assunto de expediente ou questões gerais acerca dos trabalhos das sessões.
Parágrafo único. Quanto à competência para despachá-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - Sujeitos apenas ao arbítrio do Presidente;
II - Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 166. São verbais e despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a sua desistência;
II - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - A observância de dispositivo regimental;
IV - Informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
V - Retificação ou impugnação da ata;
VI - Justificativa de voto;
VII - A verificação de "quórum" ou de votação;
VIII - A designação de membro "ad hoc" de Comissão;
IX - O encerramento de discussão, nos termos do art. 201;
X - O encaminhamento da votação;
XI - O desarquivamento de proposições;
XII - A suspensão da sessão por prazo determinado, quando da ausência de "quórum" para votação;
XIII - Destaque para discussão e votação de requerimentos.
Art. 167. Serão por escrito, e despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - Inserção em ata de voto de pesar;
II - Licença de Vereador;
III - Renúncia à qualidade de membro da Mesa Executiva, de Comissões ou de órgãos criados por leis especiais;
IV - Retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à apreciação do Plenário;
V - Retirada ou reformulação de parecer contrário por parte da Comissão que o exarou;
VI - Inclusão de projetos na Ordem do Dia da sessão em curso, com parecer das Comissões Técnicas, desde que assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - Envio de ofício, telex ou telegrama a entidades públicas ou privadas;
VIII - Informações em caráter oficial sobre os atos da Mesa Executiva ou da Secretaria Geral da Câmara;
IX - Manifestação da Câmara acerca de determinado assunto, em atendimento a pedidos externos.
§ 1 º Os requerimentos que solicitem envio de ofício, telegrama ou telex a entidades públicas ou privadas deverão ser encaminhados ao Setor Legislativo da Câmara, até às 15 horas do dia útil que antecede às sessões ordinárias (quartas e sextas-feiras) e serão despachados pelo Presidente, "in totum", na sessão imediata, logo após a apreciação da pauta da Ordem do Dia.
§ 2º As indicações ao Prefeito Municipal, sobre medidas de interesse público, bem como as manifestações de solidariedade, regozijo, louvor, congratulações, aplauso, apoio, agradecimento, repúdio e desagravo serão feitas através de ofício, mediante requerimento escrito ao Presidente, nos termos do item VII do presente artigo.
§ 3º Os requerimentos a que se refere o item VII, versando sobre o mesmo assunto, somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo 30 (trinta) dias da expedição do ofício, mesmo quando se referirem a autores diferentes.
§ 4º No caso de existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues, por cópia, ao Vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicado o seu requerimento, salvo se o autor considerá-las incompletas.
§ 5º Os requerimentos a que se refere o item IX serão propostos pela Mesa Executiva e obedecerão ao disposto nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º A Presidência da Câmara é soberana na decisão sobre os requerimentos mencionados nos itens acima, exceto os dos itens VII e IX, que serão submetidos à apreciação do Plenário se houver pedido de destaque para sua discussão e votação (art. 166 - XIII).
Art. 168. Dependem de deliberação do Plenário e serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação da sessão, de acordo com o art. 107;
II - Suspensão dos trabalhos da sessão;
III - Inversão da pauta da Ordem do Dia;
IV - Destaque de parte de proposição, principal ou acessória, para o fim de ser votada em separado;
V - Votação por determinado processo;
VI - Votação de proposição por títulos, capítulos, grupos de artigos ou de emendas;
VII - Dispensa de extração de avulsos de proposições;
VIII - Inserção de documento em ata;
IX - Realização de sessão secreta, nos termos do artigo 83 - VI;
X - Audiência de Comissão Permanente sobre proposição em pauta;
XI - Remessa de proposição à Comissão de Redação.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este artigo serão discutidos e votados no ato de sua apresentação.
Art. 169. Dependem de deliberação do Plenário e serão efetivados por escrito os requerimentos que solicitem:
I - Retirada, pelo autor ou por qualquer Vereador, de proposição já submetida à deliberação do Plenário (RI - Título V - Cap. VI);
II - Regime de urgência para determinada proposição (RI - Título VI - Cap. I - Seção 5);
III - Adiamento de discussão e votação ou vistas de proposição em pauta (RI - Título VI - Cap. I - Seção 6);
IV - A não-realização da sessão, por motivo de pesar;
V - Informações ao Prefeito Municipal sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara (LOM, art. 75, X);
VI - A convocação do Prefeito e de titulares de órgãos da Administração Municipal para prestarem informações sobre matérias de competência daqueles;
VII - A constituição de Comissão Especial ou de Inquérito;
VIII - Recursos contra despachos do Presidente;
IX - A destituição de membro de Comissão ou de representante da Câmara junto a órgãos criados por leis especiais;
X - Prorrogação de prazo para as Comissões Especiais e de Inquérito.
§ 1º Os requerimentos de que tratam os itens I a IV serão apreciados no ato de sua apresentação.
§ 2 º Os requerimentos de que tratam os itens de V a X deverão ser encaminhados ao Setor Legislativo da Câmara, até às 15 horas do dia útil que antecede às sessões ordinárias (quartas e sextas-feiras), para serem incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata."

Art. 3º Ficam revogados, "in totum", os artigos 170 a 178 da Resolução nº 07/75, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 02 e 03/87.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 21 de março de 1.988.

Álvaro Grotti
PRESIDENTE

Paulo Roberto Franzon
1º SECRETÁRIO