A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 282 e seus parágrafos, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1.955, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 282. Nenhuma construção, demolição ou reforma poderá ser feita no limite da via pública, sem que haja um tapume provisório que ocupe, no máximo, a metade do passeio, salvo em casos especiais, a critério da Prefeitura.
§ 1º O presente dispositivo não se aplica aos muros e gradís de altura normal.
§ 2º Na zona central o tapume será construído em tabuado unido.
§ 3º Quando a construção protegida pelo tapume sofrer interrupção superior a noventa (90) dias, o mesmo deverá ser demolido, e o passeio reparado, sob pena da Prefeitura mandar executar e cobrar o custo dos serviços, acrescido de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outras cominações legais."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 09 de novembro de 1.965.

_______________________
José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
_____________________
Severiano Alves Pereira
Secretário