A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 60 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), já alterado pela Lei nº 7.784, de 12 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 60. ...
...
§ 4º Os proprietários das raças de cães adiante descritas somente poderão conduzi-los nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município no horário das 22 horas às 6 horas:
I - american pitbull terrier (pitbull);
II - american staffordshire terrier;
III - cane corso;
IV - cimarron;
V - doberman;
VI - dogo argentino;
VII - fila brasileiro;
VIII - MAStim napolitano;
IX - pastor alemão;
X - rottweiller; e
XI - togo."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de dezembro de 2005.

Luís Fernando Pinto Dias
Prefeito do Município,

Adalberto Pereira da Silva -
Secretário de Governo.

Cleidival Fruzeri
- Secretário Municipal do Ambiente.


Ref.: Projeto de Lei nº 224/2005
Autoria: Vereador Gláudio Renato de Lima.


ERRATA JOML Nº 731, DE 09/03/2006

NA EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL Nº 713, DE 5 DE JANEIRO DE 2006, PÁG. 2, (LEI Nº 9.885, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005),

ONDE SE LÊ:

4º Os proprietários das raças de cães adiante descritas somente poderão conduzi-los nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município no horário das 22 horas às 6 horas:

LEIA-SE:

§ 4º Os proprietários das raças de cães adiante descritas somente poderão conduzi-los nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município no horário das 22 horas às 6 horas: