A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Passa o § 1º do artigo 18 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...
§ 1º A contribuição do titular e dos dependentes diretos e indiretos será per capita, determinada por faixa etária."


Art. 2º O caput do artigo 19 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica estabelecido o teto de vinte por cento sobre os vencimentos mensais do segurado para a soma das contribuições do titular e de seus dependentes diretos.
... "


Art. 3º Aos contratos assinados até a data da entrada em vigor desta Lei ficam garantidas as regras anteriores até a data do vencimento do contrato, salva manifestação expressa do segurado quanto à adoção da nova regra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 20 de dezembro de 2005.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Eduardo Tollomeotti
SUPERINTENDENTE DA CAAPSML


Ref.:
Projeto de Lei nº 262/2005
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2005.