A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual - PPA do Município de Londrina, para o período de 2006 a 2009, constituído pelos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, elaborado em consonância com as determinações constitucionais, contendo diagnóstico, objetivos e metas para o quadriênio.
   § 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
      I - diagnóstico - o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e neces-sidades;
      II - objetivo - o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
      III - meta - a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
   § 2º As diretrizes que nortearão as ações para o quadriênio 2006 - 2009 compreendem:
      I - a modernização e eficiência administrativa;
      II - a promoção da participação popular;
      III - o desenvolvimento sócio-econômico sustentável.

Art. 2º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, poderá ser alterado, quando necessário, mediante lei específica.
   § 1º As alterações nos Programas, Objetivos e Metas, referidos no caput, poderão ocorrer quando da elaboração da proposta das diretrizes orçamentárias, desde que fundamentadas por critérios técnicos.
   § 2º As revisões do Plano Plurianual 2006 - 2009, nas condições e nos limites de que trata o "caput" deste artigo, deverão observar seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuida-de do processo de reestruturação do gasto público.

Art. 3º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de março de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
   Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo, demonstrativo que evidencie a execução física e financeira, por programa, do exercício anterior e a acumulada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposi-ções com contrário.

Londrina, 16 de dezembro de 2005.

Nedson Luiz Micheleti - Prefeito do Município,

Adalberto Pereira da Silva - Secretário de Governo,

Wilson Maria Sella - Secretário de Fazenda,

Sérgio Plínio - Secretário de Planejamento.


Ref.:
Projeto de Lei nº 176/2005
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas 1 a 13, 15, 16, 18 a 27, 30, 32 e 34 a 58.