A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.360, de 14 de novembro de 1995, que estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares, já alterada pela Lei nº 6.958, de 10 de janeiro de 1997, e pela Lei nº 7.326, de 23 de março de 1998, passa a vigorar acrescido de um parágrafo - numerado como § 4º com a seguinte redação:

"Art. 1º: ...
...
§ 4º A distância mínima de 200 metros de igrejas, escolas de ensino fundamental e médio, bibliotecas públicas, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados de que trata o inciso III deste artigo será dispensada quando houver a concordância, por escrito, dos responsáveis legais por essas entidades e/ou instituições."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de dezembro de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Wilson Maria Sella
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 411/2004
Autoria: Vereadores Osvaldo Bergamin e Roberto Ávila Scaff