A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º: ...
...
§ 4º A distância mínima de 200 metros de igrejas, escolas de ensino fundamental e médio, bibliotecas públicas, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados de que trata o inciso III deste artigo será dispensada quando houver a concordância, por escrito, dos responsáveis legais por essas entidades e/ou instituições."
Londrina, 29 de dezembro de 2004.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Wilson Maria Sella
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.:
Projeto de Lei nº 411/2004
Autoria: Vereadores Osvaldo Bergamin e Roberto Ávila Scaff