A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 10 da Lei nº 5.684, de 7 de janeiro de 1994 e 2º da Lei nº 9.003, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

"Lei nº 5.684....
Art. 10. Os bens adquiridos pelo Funrebom serão destinados especificamente ao uso do Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros e à organização das Polícias Militar, Civil e Científica do Estado do Paraná, todos sediados em Londrina. (NR)
..."
"Lei nº 9.003...
"Art. 2º Fica o Executivo autorizado a repassar os valores pendentes até a data da publicação desta Lei ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - Funrebom, em 240 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela a vencer após 36 meses, contados da data da publicação desta Lei.(NR)
...".

Art. 2º O artigo 5º da Lei n º 2.516, de 26 de dezembro de 1974, já alterada pela Lei nº 5.684, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:

"Art. 5º ...
...
§ 2º Cumpridos e satisfeitos integralmente os compromissos constantes do caput deste artigo, como incentivo à área de segurança ostensiva contra delitos e segurança preventiva poderá ser destacado, pelo prazo de 12 meses contados da publicação desta Lei, até 30% do valor anual previsto em lei orçamentária para o Fundo, a ser destinado ao custeio das despesas com equipamentos, viaturas, equipamentos científicos e laboratoriais, despesas administrativas e de manutenção da organização da Polícia Militar, Civil e Científica do Estado do Paraná, todos sediadas em Londrina.
§ 3º Decorrido o prazo de 12 meses e havendo conveniência e interesse público, o valor de 30% mencionado no parágrafo anterior poderá continuar a ser destacado na forma ali estabelecida desde que haja prévia autorização legislativa."

Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.805, de 18.10.2005 - Pub. JOML nº 687, de 06.10.2005.)

Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.805, de 18.10.2005 - Pub. JOML nº 687, de 06.10.2005.)

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.805, de 18.10.2005 - Pub. JOML nº 687, de 06.10.2005.)

Art. 6º (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.805, de 18.10.2005 - Pub. JOML nº 687, de 06.10.2005.)

Art. 7º (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.805, de 18.10.2005 - Pub. JOML nº 687, de 06.10.2005.)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de dezembro de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Horácio Hideki Utiamada
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.:
Projeto de Lei nº 250/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2004