A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Lei nº 5.684....
Art. 10. Os bens adquiridos pelo Funrebom serão destinados especificamente ao uso do Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros e à organização das Polícias Militar, Civil e Científica do Estado do Paraná, todos sediados em Londrina. (NR)
..."
"Lei nº 9.003...
"Art. 2º Fica o Executivo autorizado a repassar os valores pendentes até a data da publicação desta Lei ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - Funrebom, em 240 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela a vencer após 36 meses, contados da data da publicação desta Lei.(NR)
...".
"Art. 5º ...
...
§ 2º Cumpridos e satisfeitos integralmente os compromissos constantes do caput deste artigo, como incentivo à área de segurança ostensiva contra delitos e segurança preventiva poderá ser destacado, pelo prazo de 12 meses contados da publicação desta Lei, até 30% do valor anual previsto em lei orçamentária para o Fundo, a ser destinado ao custeio das despesas com equipamentos, viaturas, equipamentos científicos e laboratoriais, despesas administrativas e de manutenção da organização da Polícia Militar, Civil e Científica do Estado do Paraná, todos sediadas em Londrina.
§ 3º Decorrido o prazo de 12 meses e havendo conveniência e interesse público, o valor de 30% mencionado no parágrafo anterior poderá continuar a ser destacado na forma ali estabelecida desde que haja prévia autorização legislativa."
Londrina, 28 de dezembro de 2004.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Horácio Hideki Utiamada
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
Ref.:
Projeto de Lei nº 250/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2004