A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Grupo VI do artigo 18 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18... .
Parágrafo único... .
...
Grupo VI
Horário normal:
- de segunda a sexta-feira: das 9 horas às 17 horas.
Espécie de atividade: estabelecimentos bancários, financiadoras e congêneres.
Parágrafo único. As financiadoras que exercerem suas atividades no interior de estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário a que estes estiverem sujeitos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 8 de dezembro de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Wilson Maria Sella
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 354/2004
Autoria: Vereadores: Maurício Barros, Paulo Arildo Domingues, Sidney Osmundo de Souza e Roberto Yoshimitsu Kanashiro