A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O inciso I, do artigo 57 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 ...
   I - a contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos e inativos e pensionistas;
..."

Art. 2º O artigo 58, da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. As contribuições previdenciárias dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos seguintes percentuais:
I - segurados ativos: onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
II - segurados inativos e pensionistas: onze por cento sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal;
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que opte por permanecer em atividade depois de cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidos na alínea "a", do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º, do artigo 2º e no § 1º, do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41, terá direito a abono de permanência, a cargo do respectivo órgão de lotação, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
§ 2º A contribuição previdenciária prevista neste artigo incidirá também sobre o valor pago a título de abono de Natal aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas.
§ 3º A contribuição dos segurados facultativos para o plano de assistência à saúde, cujo valor corresponderá ao estabelecido pelo Órgão de Gerenciamento ao segurado titular, será "per capita".
§ 4º No caso de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão, os valores de contribuição serão determinados como se aquele estivesse em exercício no cargo efetivo e relativamente a ambos os contribuintes.
§ 5º No caso de acumulação de cargos permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a base de contribuição dos cargos exercidos.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município."

Art. 3º O caput do artigo 59 e os seus incisos da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nº 5.658, de 27 de dezembro de 1993, e nº 8.016, de 27 de dezembro 1999, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III;

"Art. 59 Consideram-se vencimentos para efetivo da base de contribuição:
I - para os segurados ativos: o vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes até o limite máximo de remuneração fixado em lei;
II - para os segurados inativos: os proventos de aposentadoria, até o limite máximo de remuneração fixado em lei.
III - para os pensionistas: os proventos de pensão até o limite máximo fixado em lei.
... "

Art. 4º O artigo 60 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 8.299, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. As contribuições referidas nos incisos II e V do artigo 57 desta Lei serão devidas nos seguintes percentuais, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas:
I - relativas ao Plano de Assistência à Saúde: quatro por cento;
II - relativas ao Plano de Previdência Social: dezessete por cento.
§ 1º As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas mensalmente ao Órgão de Gerenciamento pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município até o segundo dia útil do mês subseqüente.
§ 2º As contribuições e demais despesas relacionadas com as entidades de que trata o § 2º do artigo 14 desta Lei deverão ser recolhidas mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 3º O valor da contribuição de que trata o inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 58, nem superior ao dobro dessas contribuições."

Art. 5º Passa o inciso I e II, do § 2º, do artigo 108 da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 8.299 de 19 de dezembro de 2000, a ter a seguinte redação:

"Art. 108... .
...
I - contribuição dos servidores: onze por cento, que incidirá sobre a parcela dos proventos que superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
II - contribuição dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município: quatro por cento para o Plano de Assistência à Saúde e onze por cento para o Plano de Previdência Social.
..."

Art. 6º As contribuições a que se referem os artigos 2º, 4º e 5º serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei.

Art. 7º Até que seja implementado o novo percentual de contribuição previdenciária dos servidores ativos, fica mantida em vigor a alíquota atual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de novembro de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Eva Benedita de Lima Passini
SUPERINTENDENTE DA CAAPSML

Ref.:
Projeto de Lei nº 207/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Supressiva nº1, Aditiva nº 1 e Modificativas nºs 1 e 2/2004