A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber de Kanji Fujita e Linde Shitiro Fujita em dação em pagamento, os bens imóveis descritos no art. 2º desta Lei para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com esses contribuintes, conforme previsão do art. 60, inciso XI, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os bens imóveis, objeto da dação em pagamento, de propriedade de Kanji Fujita e Linde Shitiro Fujita são os seguintes:
   I - lote de terras remanescente nº 37, com 3.670,53m², situada no Jardim Tomy, nesta cidade, avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 14.000,00, conforme Laudo nº 034/2002;
   II - data de terras nº 1 da quadra 11, com 307,50m², situada no Jardim Tomy, nesta cidade, avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 12.300,00, conforme Laudo nº 034/2002;
   III - data de terras nº 2 da quadra 11, com 307,50m², situada no Jardim Tomy, nesta cidade, avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 12.300,00, conforme Laudo nº 034/2002;
   IV - data de terras nº 3 da quadra 11, com 307,50m², situada no Jardim Tomy, nesta cidade, avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 12.300,00, conforme Laudo nº 034/2002; e
   V - data de terras nº 4 da quadra 11, com 301,62m², situada no Jardim Tomy, nesta cidade, avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 12.100,00, conforme Laudo nº 034/2002.

Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis a que se refere esta Lei deve compreender a integralidade do débito dos contribuintes, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município e observado o seguinte:
   I - havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal;
   II - havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer mediante a exibição, pelos contribuintes, da comprovação do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
   III - na hipótese de ser o crédito dos contribuintes de valor superior ao do Município, o saldo favorável àqueles deverá ser compensado com créditos futuros deste ou de terceiros, vedado o pagamento direto derivado do processo de dação em pagamento em bens imóveis, previsto nesta Lei, e
   IV - em qualquer caso, os honorários advocatícios serão devidos somente sobre o valor compensado que estiver em processo de execução fiscal, vedado ao Município o recebimento de honorários advocatícios sobre débitos compensados não-ajuizados.

Art. 4º Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis os contribuintes deverão apresentar os documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis, com certidão que comprove que estes estejam livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta Lei.

Art. 5º Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública do Município o recebimento, o processamento e a decisão da dação em pagamento em bens imóveis, devendo aquelas sobre estes proferir decisão escrita.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 3 de junho de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Adilson Muneo Kemotsu
SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA

Wilson Maria Sella
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 371/2003
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL