A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 34 da Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários e empresas de programas, festas, eventos em geral, shows artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos, espetáculos e eventos esportivos e outros correlatos em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados públicos ou privados que para isso cobrem ingresso, que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares em decorrência de culpa ou dolo.
§ 1º Ao conceder a autorização para utilização desses locais, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus freqüentadores e da vizinhança, e exigirá ainda do interessado a prova de contratação de empresa de segurança devidamente legalizada pela Polícia Federal, cujos membros deverão portar:
I - Crachá com sua foto e seu nome, e o nome e o CNPJ da empresa de segurança;
II - Emblema bordado no uniforme com o nome e o CNPJ da empresa em tamanho, padrão e colocação que facilitem sua visualização e leitura pelos munícipes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a não-realização do evento, sem prejuízo de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao empreendedor ou à empresa infratora.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos realizados por instituições religiosas que não cobram ingresso, onde a segurança será feita por seus membros ou por voluntários."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 20 de maio de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 27/2004
Autoria: Vereador Jamil Janene