A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 41. ...
...
§ 4º A Codel somente poderá alugar imóvel de pessoa física ou jurídica que esteja em dia com o fisco municipal, cujo locador deverá comprovar que está adimplente apresentando certidão negativa de tributos municipais no ato da lavratura do contrato de locação, observado o seguinte:
I - A adimplência deverá ser comprovada a cada três meses perante a Codel; e
II - A não-comprovação da adimplência de que trata o inciso I caracterizará infração contratual."
Londrina, 12 de janeiro de 2004.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Telma Tomioto Terra
SECRETÁRIA DE GOVERNO
(em exercício)
Ref.: Projeto de Lei nº 334/2003
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco