A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 41 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, já alterado pela Lei nº 8.825, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido de um parágrafo - numerado como § 4º - com a seguinte redação:

"Art. 41. ...
...
§ 4º A Codel somente poderá alugar imóvel de pessoa física ou jurídica que esteja em dia com o fisco municipal, cujo locador deverá comprovar que está adimplente apresentando certidão negativa de tributos municipais no ato da lavratura do contrato de locação, observado o seguinte:
I - A adimplência deverá ser comprovada a cada três meses perante a Codel; e
II - A não-comprovação da adimplência de que trata o inciso I caracterizará infração contratual."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 12 de janeiro de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Telma Tomioto Terra
SECRETÁRIA DE GOVERNO
(em exercício)

Ref.: Projeto de Lei nº 334/2003
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco