A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Município de Londrina, por meio do órgão competente, deverá instalar as seguintes benfeitorias nos locais a seguir discriminados com a finalidade de auxiliar os deficientes visuais em sua locomoção:
   I - nos pontos de ônibus e nos terminais: placas com informações pertinentes, em braile, pintadas com cores contrastantes (para visão subnormal);
   II - Na área central da cidade:
      a) guias tácteis (piso diferenciado) no Calçadão;
      b) pisos tácteis ao redor de orelhões e de lixeiras a serem indicados pelas entidades representativas dos deficientes visuais;
      c) grades de proteção em lugares de risco;
      d) placas de sinalização nas esquinas, pintadas com cores contrastantes e com informações a respeito dos serviços oferecidos naquela Quadra;
      e) luminoso nos pontos localizados nessa área, equipado com dispositivo especial com números em braile para que o deficiente possa digitar a linha desejada.
   III - No Terminal Urbano Central: pista táctil e grades com rampas;
   IV - Nos ônibus: número da respectiva linha pintado com cores contrastantes na parte inferior da porta para que os portadores de visão subnormal possam visualizar o número da linha.
   V - Nas vias públicas: placas indicativas de acesso ao Instituto Londrinense de Instrução e Trabalho para Cegos nos seguintes locais:
      a) Avenida Juscelino Kubitscheck, na confluência com a Avenida Tiradentes;
      b) Avenida Rio Branco, na confluência com Leste - Oeste;
      c) Avenida José de Alencar, na confluência com a Avenida Leste Oeste;
      d) Avenida do Sol, na confluência com Avenida Brasília.
         § 1º As placas de que trata o inciso I deste artigo deverão ser instaladas de forma gradual e progressiva, com prioridade e início nos pontos de ônibus cujas linhas sejam mais utilizadas pelos deficientes visuais.
         § 2º Os novos pontos deverão ser construídos com as benfeitorias previstas no inciso I deste artigo.
         § 3º Para os fins do inciso II deste artigo, define-se como área central da cidade o perímetro formado pelas Avenidas Juscelino Kubitscheck, Duque de Caxias e Leste - Oeste e pela Rua Fernando de Noronha.
         § 4º Caberá à CMTU, em conjunto com as entidades representativas dos deficientes visuais, definir os lugares considerados de risco de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo.

Art. 2º As benfeitorias de que trata esta Lei deverão ser este estendidas, de forma gradual e progressiva, a outros locais e a outras regiões da cidade.

Art. 3º A critério do Executivo Municipal, as benfeitorias de que trata esta Lei poderão ser instaladas por pessoas físicas e jurídicas e às expensas destas, em troca da utilização gratuita, por cinco anos, dos espaços ali disponíveis para propaganda/publicidade de seus bens, produtos, atividades ou serviços.

Art. 4º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior deverão observar, no que lhes couber, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

Art. 5º As benfeitorias a serem construídas e instaladas deverão ter modelo padronizado, obedecer às normas técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).

Art. 6º O IPPUL e a CMTU, de forma conjunta e auxiliados pelas entidades representativas dos deficientes visuais, expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções complementares necessárias à implantação e ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 23 de dezembro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Wilson Maria Sella
DIRETOR-PRESIDENTE DA CMTU-LD

Ref.: Projeto de Lei nº 252/2002
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002 com as Emendas Aditivas nºS 1 e 2 e Modificativa nº 1/2002.
Autoria: Vereadores JAMIL JANENE, TERCÍLIO LUIZ TURINI, LEONILSO JAQUETA, ROBERTO YOSHIMITSU KANASHIRO, PAULO ARILDO DOMINGUES, LOURIVAL GERMANO e CARLOS ALBERTO DE CASTRO BORDIN.