A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Passa o art. 61, de Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, que institui o Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.163, de 26 de setembro de 1997, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. As contribuições e consignações em atraso devidas pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina serão acrescidas de:
I - atualização monetária;
II - multa de dois por cento para as contribuições da assistência à saúde, do Plano de Previdência e consignações;
III - juros moratórios de meio por cento ao mês.
§ 1º As contribuições e consignações de que trata o caput deste artigo, devidas diretamente pelos segurados ao órgão de gerenciamento, sujeitam-se às disposições contidas neste artigo.
§ 2º A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de dezembro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Gláudio Renato de Lima
SUPERINTENDENTE DA CAAPSML

Ref.: Projeto de Lei nº 376/2002
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL