A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 61. As contribuições e consignações em atraso devidas pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina serão acrescidas de:
I - atualização monetária;
II - multa de dois por cento para as contribuições da assistência à saúde, do Plano de Previdência e consignações;
III - juros moratórios de meio por cento ao mês.
§ 1º As contribuições e consignações de que trata o caput deste artigo, devidas diretamente pelos segurados ao órgão de gerenciamento, sujeitam-se às disposições contidas neste artigo.
§ 2º A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo."
Londrina, 18 de dezembro de 2002.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Gláudio Renato de Lima
SUPERINTENDENTE DA CAAPSML
Ref.: Projeto de Lei nº 376/2002
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL