A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instalar mesas para jogos nas praças e nos logradouros públicos do Município.

Art. 2º A mesas a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão ser de concreto, acompanhadas dos respectivos assentos e próprias para os seguintes jogos:
   I - xadrez;
   II - dama;
   III - baralho;
   IV - outros tipos de jogos recreativos.

Art. 3º As mesas de que trata o artigo anterior deverão ser instaladas de forma gradual e progressiva, com prioridade para as praças e os logradouros públicos que não tenham nenhum tipo de benfeitoria ou área de lazer.

Art. 4º A critério do Município, as benfeitorias descritas no artigo 1º desta Lei poderão ser executadas por pessoas físicas e jurídicas sem ônus para o Município, as quais em troca terão permissão para utilizar os espaços ali disponíveis para afixar propaganda e publicidade de seus bens, atividades ou serviços.
   Parágrafo único. Não se viabilizando a execução das benfeitorias pela iniciativa privada, os recursos necessários para o atendimento desse fim serão consignados no Orçamento do próximo exercício.

Art. 5º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior deverão observar, no que lhes couber, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

Art. 6º As benfeitorias a serem construídas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 7º Caberá ao Município, por ato próprio, baixar as demais normas para a efetiva implantação das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de outubro de 2002.

Tercílio Luiz Turini
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 190/2002.
Autoria: Vereador Carlos Alberto de Castro Bordin,
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 01/2002.
Promulgação oriunda de rejeição integral do veto.