A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar as seguintes benfeitorias na Praça Nishinomiya, localizada no Jardim Aeroporto:
   I - alargamento e melhoria da atual pista de caminhadas;
   II - sanitários masculino e feminino;
   III - iluminação pública com postes, luminárias e superpostes;
   IV - vestiário, bancos, alambrado, redes e benfeitorias afins no campo de futebol;
   V - colocação de lixeiras; e
   VI - implantação de áreas de lazer com:
      a) playground; e
      b) bancos e mesas de madeira.
   VII - recomposição da vegetação local.
         Parágrafo único. As obras acima descritas não poderão prejudicar as edificações e benfeitorias já existentes nessa Praça e deverão ser implantadas preferencialmente na parte que se limita com o prolongamento da Rua Tenente João Maurício de Medeiros.

Art. 2º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação a competência para a implantação das benfeitorias de que trata esta Lei.

Art. 3º A critério do Executivo Municipal, as benfeitorias na Praça Nishinomiya poderão ser feitas por pessoas físicas e jurídicas e às expensas destas, em troca da utilização gratuita, por cinco anos, dos espaços ali disponíveis para propaganda/publicidade de seus bens, produtos, atividades ou serviços.
   Parágrafo único. Não se viabilizando a execução das benfeitorias pela iniciativa privada, os recursos necessários para o atendimento desse fim serão consignados no Orçamento do próximo exercício.

Art. 4º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior deverão observar, no que lhes couber, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

Art. 5º As benfeitorias a serem construídas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 6º Caberá ao Município, por ato próprio, baixar as demais normas para a efetiva implantação das disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 16 de setembro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Aloysio Crescentini de Freitas
SECRETÁRIO DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO
E DIRETOR PRESIDENTE DO IPPUL

Ref.: Projeto de Lei nº 194/2002
Autoria: Vereadores Jamil Janene, Carlos Alberto de Castro Bordin e Tercílio Luiz Turini.
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2002 e Modificativa nº 1/2002.