A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, da empresa "Palumbo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ nº 78620481/0001-25", sucessora da empresa Nobile Hotel Ltda, em dação em pagamento, os bens imóveis descritos no artigo 2º desta Lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com essas empresas, conforme previsão do artigo 60, inciso XI, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os bens imóveis objeto da dação em pagamento são 24 lotes localizados no Residencial Vila Romana, Município de Londrina, a seguir discriminados, avaliados em R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e seiscentos reais) em 9 de maio de 2002:

Quadra
Lote
Metragem
14
19
258,56m²
14
20
305,49m²
18
01
376,17m²
18
36
342,34m²
21
04
250,00m²
21
05
250,00m²
21
06
250,00m²
21
07
250,00m²
21
08
250,00m²
21
09
250,00m²
21
10
250,00m²
21
11
250,00m²
22
13
250,00m²
22
14
250,00m²
22
16
250,00m²
24
12
250,00m²
24
13
250,00m²
24
15
250,00m²
24
16
250,00m²
24
17
317,27m²
24
18
317,27m²
24
21
250,00m²
24
22
250,00m²
24
23
250,00m²

Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis a que se refere esta Lei deve compreender a integralidade do débito do contribuinte, inclusive juros e multa, até o montante do valor avaliado, ficando vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, observado o seguinte:
   I - Havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal;
   II - Havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer mediante a exibição, pelo contribuinte, da comprovação do recolhimento das custas processuais;
   III - Na hipótese de ser o crédito do contribuinte de valor superior ao crédito do Município, o saldo favorável ao contribuinte deverá ser compensado com créditos futuros, vedado o pagamento direto, derivado do processo de dação em pagamento em bens imóveis, previsto nesta Lei; e
   IV - Em qualquer caso os honorários advocatícios serão devidos somente sobre o valor compensado que estiver em processo de Execução Fiscal, vedado ao Município o recebimento de honorários advocatícios sobre débitos compensados não ajuizados.

Art. 4º Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade do imóveis, com certidões que comprovem que estes estejam livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta Lei.

Art. 5º Competem à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Administração do Município o recebimento, o processamento e a decisão da dação em pagamento em bens imóveis, devendo aquelas sobre estes proferir decisão escrita.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a repassar os imóveis descritos no artigo 2º à Companhia de Habitação de Londrina - Cohab/Ld, pelo mesmo valor avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação instituída pelo Decreto Municipal nº 01/87, a título de integralização de capital ou como objeto de compra e venda.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de setembro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref: Projeto de Lei nº 203/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002