A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º ...
...
§ 12. Os valores referentes à alienação de terrenos ou à concessão de uso de terrenos para sepulturas comercializados pela Acesf serão pagos à vista ou em até cinco vezes (entrada e quatro parcelas para 30, 60, 90 e 120 dias) corrigidos pelos índices oficiais do IGP-M (FGV)."
"Art. 13 ...
§ 1º ...
§ 2º As despesas de funeral (somente dos padrões Esquife 001 a Esquife 006) referentes à venda de caixões, urnas mortuárias, flores, coroas e outros acessórios serão pagas à vista ou em até cinco vezes (entrada e quatro parcelas para 30, 60, 90 e 120 dias) corrigidas pelos índices oficiais do IGP-M (FGV)."
Londrina, 16 de maio de 2002.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 60/02
Autoria: Vereadores Leonilso Jaqueta, Elza Pereira Correia Muller, Carlos Alberto de Castro Bordin, Hélio de Oliveira Cardoso, Jamil Janene e Lourival Germano.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.