A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 71. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, "udon", frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, verduras, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas usadas, mercadorias e produtos importados realizada em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, incluídos aí os camelôs, em locais e horas previamente determinados.
..."
Londrina, 22 de abril de 2002.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 78/02
Autoria: Vereador Flávio Anselmo Vedoato.