A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O "caput" do artigo 72 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que dispõe sobre o comércio ambulante, já alterado pela Lei nº 8.436, de 26 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 Será criada uma comissão permanente, composta por seis membros, dos quais um da Associação dos Ambulantes de Londrina, um do Sindicato dos Vendedores Ambulantes de Londrina, um da Câmara Municipal, um do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina, um da Diretoria de Epidemiologia e Saúde Ambiental da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e um da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).
... "

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 3 de abril de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 32/02
Autoria: Vereador Orlando Bonilha Soares Proença.