A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar áreas de esporte e lazer nas áreas públicas do Município, com as seguintes benfeitorias:
   I - Quadra poliesportiva;
   II - campo de futebol;
   III - local de ginástica;
   IV - "playground";
   V - sanitários e vestiários.

Art. 2º Nas áreas de esporte e lazer implantadas a Fundação de Esportes do Município desenvolverá programas afetos às suas atividades estatutárias e direcionados especialmente às crianças e aos adolescentes em situação de risco.

Art. 3º A Fundação de Esportes deverá manter nas áreas de esporte e lazer professores de Educação Física e profissionais de saúde ou estagiários dessas disciplinas com o objetivo de orientar às crianças e aos adolescentes em situação de risco nas práticas esportivas e de lazer.
   Parágrafo único. Para atender à manutenção dos estagiários ou dos profissionais de Educação Física e de saúde o Município firmará convênios com a iniciativa privada e com as instituições de ensino superior de Londrina.

Art. 4º Para que possam participar das atividades ministradas, serão fornecidos passes de ônibus às crianças e aos adolescentes em situação de risco participantes do programa.

Art. 5º A critério do Município, as benfeitorias descritas no artigo 1º desta Lei poderão ser executadas por pessoas físicas e jurídicas sem ônus para o Município, as quais em troca terão permissão por dois anos para utilizar os espaços ali disponíveis para afixar propaganda e publicidade de seus bens, atividades ou serviços.
   § 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a conservação e a manutenção dessas benfeitorias serão de competência do Município.
   § 2º Não se viabilizando a execução das benfeitorias pela iniciativa privada, os recursos necessários para o atendimento desse fim serão consignados no Orçamento do próximo exercício.

Art. 6º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior deverão observar, no que lhes couber, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

Art. 7º As benfeitorias a serem construídas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 8º Caberá à Fundação de Esportes do Município, por ato próprio, baixar as demais normas para a efetiva implantação das áreas de esporte e lazer do Município.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 11 de janeiro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 449/01
Autoria: VEREADOR JAMIL JANENE