A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam definidos por esta Lei os requisitos técnicos, urbanísticos e ambientais e as normas de ocupação da ZE-4.4 para os seguintes Lotes:
   I - Lote 77 da Gleba Cafezal Município de Londrina - Estado do Paraná, Cartório de Registro de Imóveis - 1º Ofício - Comarca de Londrina - Matrícula Nº 54.988, Memorial Descritivo: área de 363.000,00m², situada na Gleba do Ribeirão Cafezal deste Município, com as seguintes divisas: A Nordeste confronta com os Lotes 83-84-85-Remanescente, 47,48 e 49, nos seguintes rumos e distancias: NW61º34'51"SE - 273,87metros; NW62º30'39"SE -137,23 metros; NW64º02'54"SE - 138,20 metros; a Sudeste confronta com parte da Avenida Gil de Abreu Souza e com a Cia. de Terras Norte do Paraná no rumo NE17º11'04"SW com 678,00 metros; a Sudoeste confronta com o Ribeirão Cafezal; e a Noroeste confronta com o Lote 78 no rumo SW35º21'01"NE, com 820,00 metros;
   II - Lote 78 da Gleba Cafezal, Município de Londrina - Estado do Paraná, Cartório de Registro de Imóveis - 1º Ofício - Comarca de Londrina - Matrícula nº 4.501, Memorial Descritivo: área de terras de formato irregular contendo 440.440,00m² com as seguintes divisas e confrontações: Parte de um marco cravado na margem esquerda do Ribeirão Cafezal ponto comum de divisa com o Lote 77 e segue confrontando com este no rumo NE19º35'00"SW, numa distância de 820,00 metros, até atingir um marco, ponto comum de divisa com o Lote 83-84-85-REM; deste ponto deflecte à esquerda e segue confrontando com parte do Lote 83-84-85-REM no rumo NW77º27'20''SE, numa distância de 299,26 metros, até alcançar o ponto comum de divisa com o Lote 80; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o Lote 80 no rumo NE62º17'20''SW, numa distância de 488,00metros, até encontrar o marco cravado no ponto comum de divisa com o Lote 79; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o Lote 79 no rumo NE00º34'23''SW, numa distância de 501,30 metros, até encontrar o marco cravado na margem esquerda do Ribeirão Cafezal; deste marco segue pela margem, Ribeirão abaixo, até encontrar o outro marco e ponto de partida do presente memorial.

Art. 2º Os requisitos técnicos, urbanísticos e ambientais para a ZE-4.4 das áreas descritas no artigo 1º desta Lei, serão além daqueles de ordem geral da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998, os que seguem:
   I - Densidade máxima de 40 (quarenta) habitantes por hectare;
   II - Área de faixa sanitária "non aedificandi" de 70,00 metros que, somada à faixa de preservação permanente de mínimo de 30,00 metros (trinta metros) ao longo das margens do corpos d´água, perfaça uma largura mínima de 100,00 (cem metros);
   III - Tratamento de águas pluviais que sejam despejadas quer no Ribeirão Cafezal, quer em seus afluentes, para que estas estejam dentro dos limites estabelecidos pela classe 02 da Resolução nº 20/86 do CONAMA.
   § 1º Na área da faixa sanitária poderão ser implantados equipamentos destinados ao lazer e ao esporte desde que não provoquem impermeabilização da superfície e não sejam constituídos por edificações.
   § 2º Excetuam-se desta Lei os artigos 66 e 71 da Lei 7483, de 20 de julho de 1998.

Art. 3º Na ZE-4.4 discriminada no artigo 1º desta Lei o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral;
   I - Lote mínimo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
   II - Frente e largura mínima de 15,00m (quinze metros), devendo os Lotes de esquina ter 20,00m (vinte metros), no mínimo;
   III - Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,0 (um);
   IV - Taxa de ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento), da área do lote;
   V - Recuo de frente mínimo de 5,00m (cinco metros);
   VI - Uso permitido para R (residencial).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de novembro de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 291/01
Autoria: VEREADOR ROBERTO ÁVILA SCAFF
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, do próprio autor.