A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 60 a 70 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), o uso de animais de tração no perímetro urbano do Município de Londrina somente será permitido se forem obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 2º Todos os animais de tração em atividade ou não serão cadastrados e deverão portar identificação em uma de suas orelhas.

Art. 3º O proprietário do animal, munido de cédula de identidade, CPF e comprovante de residência, deverá encaminhá-lo à Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) para cadastro e identificação.

Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.750, de 15.04.2002 - Pub. JOML 09.05.2002)

Art. 5º Os proprietários de animais terão o prazo de três meses, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.
   § 1º Decorrido esse prazo, o animal que for encontrado em desconformidade com o disposto nesta Lei será apreendido pela AMA ou por outro órgão a critério do Executivo e recolhido ao Depósito Público do Município ou a outro local que a este convenha para identificação e cadastro, devendo seu proprietário retirá-lo no prazo de sete dias.
   § 2º Não sendo os animais retirados neste prazo, aos seus proprietários serão aplicadas as seguintes penalidades e nesta seqüência:
      I - primeira notificação para retirada mediante o pagamento de multa de R$ 20,00 (vinte reais);
      II - segunda e última notificação para retirada mediante o pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
      III - não retirado o animal, poderá o Município, por meio da AMA, efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá-lo a pequenos produtores rurais.

Art. 6º A doação será feita apenas aos produtores rurais cuja propriedade se localize no Município de Londrina e não ultrapasse a dez alqueires, com o limite até três animais para cada interessado.
   Parágrafo único. Decorridos dois anos, os já beneficiados poderão receber novas doações.

Art. 7º A AMA divulgará, por edital e por outros meios, chamada aos pequenos produtores rurais interessados em receber as doações de que trata esta Lei.

Art. 8º Os interessados deverão protocolar requerimento escrito dirigido ao Diretor-Presidente da AMA, que atenderá aos pedidos de acordo com a disponibilidade de animais, observada a ordem cronológica de entrada daqueles.

Art. 9º Caberá à AMA, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à execução e ao cumprimento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 17 de setembro de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 273/01
Autoria: Leonilso Jaqueta