A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO O SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica revogado o art. 30 da Lei Municipal nº 5.268/92, alterado pela Lei Municipal nº 5.658/93, que dispõe:

"Art. 30. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, é voluntária e será devida ao segurado:
I - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
II - aos trinta anos de efetivos exercício de função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
III - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo.
§ 1º Nas aposentadorias referidas neste artigo, havendo alteração da jornada de trabalho do segurado, a parcela de complementação da carga relativa à alteração havida será incorporada aos proventos nas seguintes proporções, para cada ano de percepção da referida parcela:
I - 1/30 (um trinta avos), se professor, e 1/25 (um vinte e cinco avos), se professora;
II - 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, nos demais casos.
§ 2º Considera-se alteração de jornada de trabalho, para os efeitos do parágrafo anterior, a jornada superior àquela para qual o segurado foi nomeado ou contratado."


Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei em consonância com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos de aposentadoria proporcionais serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º O professor, servidor público municipal, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até a data supra (16 de dezembro de 1998) contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício das funções de magistério."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 04 de julho de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.: Projeto de Lei nº 176/01
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação