A CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º A Autarquia Municipal do Ambiente - AMA - tem por finalidade:
I - articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II - assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município;
III - estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
IV - elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V - elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins, de plantio, poda e abate de árvores;
VI - elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente, juntamente com secretarias, órgãos e entidades afins;
VII - fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
VIII - assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos ambientais;
IX - agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
X - emitir pareceres sobre concessão de licença para a instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
XI - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental;
XII - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
XIII - fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;
XIV - manter viveiro de mudas para a produção de espécies nativas e ornamentais;
XV - proceder à normatização e ao treinamento para a poda e erradicação em arborização urbana, a serem regulamentados por decreto;
XVI - emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
XVII - planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do Município;
XVIII - administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XIX - fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioramento ambiental no âmbito do Município."
"Art. 10. Os recursos financeiros da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento do Município;
II - auxílios e subvenções da União, do Estado, de quaisquer entidades públicas ou privadas ou do exterior;
III - receitas provenientes de multas e taxas de vigilância e fiscalização ambiental;
IV - receitas provenientes de quaisquer medidas compensatórias de ações potencialmente lesivas ao meio ambiente devidas ao Município;
V - receitas oriundas do ICMS Ecológico;
VI - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos II a V não poderão ser utilizados em despesas de custeio da Autarquia relacionadas a pessoal, material de consumo e sentenças judiciárias."
Londrina, 10 de maio de 2001
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.:-Projeto de Lei nº 74/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação