A CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5.497/93, alterada pelas Leis nºs 7.718/99 e 8.190/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Autarquia Municipal do Ambiente - AMA - tem por finalidade:
I - articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II - assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município;
III - estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
IV - elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V - elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins, de plantio, poda e abate de árvores;
VI - elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente, juntamente com secretarias, órgãos e entidades afins;
VII - fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
VIII - assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos ambientais;
IX - agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
X - emitir pareceres sobre concessão de licença para a instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
XI - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental;
XII - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
XIII - fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;
XIV - manter viveiro de mudas para a produção de espécies nativas e ornamentais;
XV - proceder à normatização e ao treinamento para a poda e erradicação em arborização urbana, a serem regulamentados por decreto;
XVI - emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
XVII - planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do Município;
XVIII - administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XIX - fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioramento ambiental no âmbito do Município."

Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 5.497/93, alterado pela Lei nº 8.190/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os recursos financeiros da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento do Município;
II - auxílios e subvenções da União, do Estado, de quaisquer entidades públicas ou privadas ou do exterior;
III - receitas provenientes de multas e taxas de vigilância e fiscalização ambiental;
IV - receitas provenientes de quaisquer medidas compensatórias de ações potencialmente lesivas ao meio ambiente devidas ao Município;
V - receitas oriundas do ICMS Ecológico;
VI - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos II a V não poderão ser utilizados em despesas de custeio da Autarquia relacionadas a pessoal, material de consumo e sentenças judiciárias."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 10 de maio de 2001

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.:-Projeto de Lei nº 74/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação