A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º ...
I - implantar e administrar os cemitérios públicos, diretamente ou sob regime de concessão, mediante licitação;
...
X - fiscalizar os cemitérios particulares, que serão implantados e explorados pela iniciativa privada, em regime de livre iniciativa, mediante expedição do respectivo alvará de licença, preenchidas as formalidades legais e regulamentares para tanto;
...
§ 8º Os cemitérios públicos e particulares poderão ser do tipo convencional ou parque, dotados ou não de sistema crematório, obedecidas as normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município.
§ 9º A implantação de cemitérios particulares atenderá ainda às seguintes normas:
I - a expedição do alvará de licença dependerá do preenchimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos:
a) estar legalmente constituído como pessoa jurídica;
b) possuir idoneidade financeira;
c) ser titular de domínio pleno, sem ônus ou gravame, do imóvel destinado à implantação do cemitério;
II - as relações entre os proprietários e os adquirentes de sepulturas serão reguladas pela Lei Civil;
III - nas relações entre os proprietários e os adquirentes de sepulturas é obrigatória a assinatura de contrato para cessão de uso de fração de terrenos por prazo entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) anos e perpétuo;
IV - os proprietários ficam diretamente responsáveis por quaisquer tipos de tributos que incidam sobre o imóvel e a atividade exercida;
V - os proprietários colocarão à disposição do Poder Público a quota mínima de 5% (cinco por cento) do total da área destinada a sepulturas ou jazigos para inumação de pessoas carentes.
§ 10. Os cemitérios públicos, em regime de exploração direta ou de concessão, deverão reservar 10% (dez por cento) do total da área destinada a sepulturas ou jazigos para inumação de pessoas carentes."
Londrina, 27 de dezembro de 2000.
Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 378/2000.
Autoria: Vereadores Tercílio Luiz Turini, Carlos Eduardo Santa Rosa, Orlando Bonilha Soares Proença, Salvador Francisco de Oliveira Neto e Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2000, de autoria dos Vereadores Jaci Cezar de Aguiar, José Belinati Filho, Renato Silvestre de Araújo, Osvaldo Bergamin Sobrinho e Alvair Avelino de Souza