A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.837, de 1º de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 5.579/93, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 2º ...
I - implantar e administrar os cemitérios públicos, diretamente ou sob regime de concessão, mediante licitação;
...
X - fiscalizar os cemitérios particulares, que serão implantados e explorados pela iniciativa privada, em regime de livre iniciativa, mediante expedição do respectivo alvará de licença, preenchidas as formalidades legais e regulamentares para tanto;
...
§ 8º Os cemitérios públicos e particulares poderão ser do tipo convencional ou parque, dotados ou não de sistema crematório, obedecidas as normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município.
§ 9º A implantação de cemitérios particulares atenderá ainda às seguintes normas:
I - a expedição do alvará de licença dependerá do preenchimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos:
a) estar legalmente constituído como pessoa jurídica;
b) possuir idoneidade financeira;
c) ser titular de domínio pleno, sem ônus ou gravame, do imóvel destinado à implantação do cemitério;
II - as relações entre os proprietários e os adquirentes de sepulturas serão reguladas pela Lei Civil;
III - nas relações entre os proprietários e os adquirentes de sepulturas é obrigatória a assinatura de contrato para cessão de uso de fração de terrenos por prazo entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) anos e perpétuo;
IV - os proprietários ficam diretamente responsáveis por quaisquer tipos de tributos que incidam sobre o imóvel e a atividade exercida;
V - os proprietários colocarão à disposição do Poder Público a quota mínima de 5% (cinco por cento) do total da área destinada a sepulturas ou jazigos para inumação de pessoas carentes.
§ 10. Os cemitérios públicos, em regime de exploração direta ou de concessão, deverão reservar 10% (dez por cento) do total da área destinada a sepulturas ou jazigos para inumação de pessoas carentes."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 27 de dezembro de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 378/2000.
Autoria: Vereadores Tercílio Luiz Turini, Carlos Eduardo Santa Rosa, Orlando Bonilha Soares Proença, Salvador Francisco de Oliveira Neto e Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2000, de autoria dos Vereadores Jaci Cezar de Aguiar, José Belinati Filho, Renato Silvestre de Araújo, Osvaldo Bergamin Sobrinho e Alvair Avelino de Souza