A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica classificada como Via Gastronômica a Avenida Santos Dumont, da sede do Município.
   Parágrafo único. Entende-se por gastronômica a via pública onde preferencialmente se estabelecerão empreendimentos destinados à alimentação, tais como:
   I - restaurantes e churrascarias;
   II - pizzarias e lanchonetes;
   III - bares e adegas;
   IV - "bonbonnières" e pastelarias;
   V - docerias, confeitarias e cafés;
   VI - outros estabelecimentos similares.

Art. 2º Os estabelecimentos instalados na via gastronômica poderão funcionar todos os dias durante 24 horas, não se-lhes aplicando os artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

Art. 3º A título de incentivo e visando à efetiva e concreta implantação da via gastronômica, ficam estendidos aos estabelecimentos ali localizados e aos que vierem a ali se estabelecer os benefícios da Lei nº 5.853, de 27 de julho de 1994, que concede incentivos para programas e obras de especial interesse do Município.

Art. 4º Caberá ao Município, por meio dos órgãos e secretárias competentes, proceder às seguintes benfeitorias visando a adequar a Avenida Santos Dumont à classificação de gastronômica:
   I - revitalização e embelezamento;
   II - alargamento;
   III - sinalização e iluminação adequadas à nova classificação;
   IV - linha de ônibus 24 horas;
   V - estacionamento compatível com a nova classificação;
   VI - outras benfeitorias e obras afins.

Art. 5º Havendo interesse público, poderá o Executivo Municipal estender as disposições e os incentivos desta Lei a outras vias públicas do Município desde que haja prévia autorização legislativa.

Art. 6º Fica delegada aos seguintes órgãos e secretárias a competência conjunta para a transformação da Avenida Santos Dumont em via gastronômica:
   I - Secretária Municipal de Cultura;
   II - Secretária Municipal de Obras;
   III - Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL);
   IV - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de dezembro de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 235/2000
Autoria: Vereadores Carlos Eduardo Santa Rosa, Orlando Bonilha Soares Proença e Luiz Carlos Tamarozzi